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Resposta Penal Obrigatória

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL.

Processo Nº...

ANTÔNIO LOPES, brasileiro, estado civil..., profissão..., portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado a.., devidamente representado por seu advogado, em endereço profissional a rua …, da AÇÃO PENAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem apresentar com base no Art. 396A do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

Pelas razões a seguir:

1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual, Art. 109, IV da CRFB/88, visto que a competência para julgar é dos Juízes Federais, sempre que as infrações penais tiverem relações com os bens, serviços ou interesses da União (...), neste caso, concessão de Passaportes por Agente da Polícia Federal.

2. Preliminar de nulidade da interceptação telefônica, art. 93, IX da CRFB/88 c/c art. 5º da L. 9296/96 e art. 2º da mesma Lei. Por ausência de fundamento na decisão do Magistrado; por falta de indícios razoáveis de autoria e materialidade dos fatos imputados que justifique tal decisão e, por haver outros meios de provas disponíveis além da interceptação telefônica para apurar a veracidade dos fatos;

3. Preliminar de nulidade de busca e apreensão, art. 93, IX da CRFB/88, por ausência de fundamentação na decisão do Juiz estadual;

4. Preliminar de nulidade da apreensão do dinheiro e declaração da ilicitude das provas, art. 5º, LVI da CRFB/88 c/c art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos do processo todas as provas obtidas por meios que contrariem a Constituição Federal ou a Lei;

5. Preliminar de Inépcia de acusação, art. 41 do CPP e art. 8º, II, b do Dec. 678/92;

6. Preliminar de Impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de participação art. 414 do CPP.

No que se refere ao crime do art. 333, p.u. da L. 8069/90, não é possível indicar qualquer indício de autoria e de participação neste fato delituoso, tendo em vista que em momento algum nos autos do processo há a indicação de que Antônio tinha conhecimento das intenções de Maria, não existindo o Dolo na conduta, sendo assim, o que resta claro nos fatos é que houve uma ligação telefônica interceptada ilegalmente, que relata uma conversa entre os acusados sobre a confecção de alguns passaportes, o que de fato é a obrigação profissional do Réu, como agente da Polícia Federal, de prestar informações aos cidadães que dela solicitarem., desta forma nos termos do art. 397 do CPP, por ausência de dolo na conduta de Antônio, e sem justa causa, conclui-se que é caso de absolvição sumária do Réu.

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