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Resposta à Acusação

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Por:   •  29/9/2014  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  968 Visualizações

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XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIANORTE – ESTADO DO PARANÁ.

Processo nº. 89-097.2014.0978

JOANA JASÃO, vulgo “Jô-Tubaína”, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional localizado na Avenida São Paulo, 1910, Centro, em Terra Rica/PR, onde recebe intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas:

I – DA NARRATIVA FÁTICA:

Narram os autos que Joana Jasão, vulgo “Jô-Tubaína”, foi denunciada pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança.

Joana Jasão, no dia 23 de fevereiro de 2005, se deslocou até a loja de roupas “Fantasia”, localizada na cidade de Cianorte/PR, com o fim de comprar roupas. Lá chegando, foi atendida pela funcionária Maria Serafina, a qual, após petição de Joana, permitiu que esta última levasse as roupas para experimentar em sua casa, roupas essas avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Todavia, ao chegar em sua casa, Joana se deparou com uma discussão entre seu esposo e o Sr. Abelardo Salgueiro, credor de Joana e seu marido.

Não tendo dinheiro para pagar a dívida, e vendo que o Sr. Abelardo estava muito alterado, Joana entregou as roupas que tinha trago da Loja Fantasia ao Sr. Abelardo como pagamento da dívida, alegando que tais roupas eram de sua propriedade.

Oferecida a denúncia, foi determinada a citação da ré. Citada no dia 18 de abril de 2014, não restou alternativa à defesa que não a apresentação da presente peça.

II – DO DIREITO:

Consoante a dicção do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

(…)

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

No caso em exame, denota-se a manifesta inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Vejamos.

É sabido que a inépcia se caracteriza por um defeito formal grave na inicial acusatória, que geralmente compromete a narrativa dos fatos.

Ora, conforme demonstra a denúncia, a própria vendedora, Sra. Maria Serafina, entregou as peças de roupa à ré, portanto, em hipótese alguma a ré praticou o crime de furto qualificado, haja vista que para a caracterização deste último é necessária a subtração do bem pela vítima, o que não aconteceu no caso concreto. Além disso, a ré, entregou as roupas como se suas fossem, após a entrega voluntária das roupas pela vendedora, corroborando o fato de não existir subração, ou seja, primeiramente houve a entrega voluntária, depois houve a apropriação das roupas pela ré. Portanto, a tipificação mais adequada ao caso em exame seria o delito de apropriação indébita, capitulado no artigo 168 do Código Penal. Assim, caracterizada está a inépcia da exordial acusatória.

Como se não bastasse, não há justa causa para oferecimento da denúncia, uma vez que a justa causa se caracteriza pelos indícios suficientes de autoria e de materialidade, o que não aconteceu no caso em exame, já que não já quaisquer indícios de autoria, tampouco de materialidade do delito de furto qualificado. Assim, não há qualquer lastro probatório mínimo dando sustentabilidade à respectiva inicial, motivo pelo qual a mesma deve ser rejeitada.

Portanto, tendo em vista a inépcia da inicial, a mesma deve ser rejeitada. Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. Senão, vejamos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO (ARTIGO 312, CAPUT, C/C 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Correta a decisão que não recebeu a denúncia ofertada em desacordo com a regra do artigo 41, do Código de Processo Penal, haja vista que dificulta e/ou impede a ampla defesa do acusado.

(TJ-PR - RECSENSES: 7166169 PR 0716616-9, Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 03/02/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 572, undefined) – Destacou-se.

Outrossim, é sabido que a responsabilidade criminal pressupõe a prática de

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