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Resumo Da Lei n° 5.194/66, Resolução n° 427/99 E Resolução CNE/CES 11/02

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Por:   •  2/9/2013  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  13.499 Visualizações

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LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

A Lei 5.194 sancionada em 24 de dezembro de 1966 tem como mérito de revogação, regular o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo.

Sua jurisdição equivale aos pontos que regem tais profissões, nos aparatos de definição das atividades profissionais do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, como também, na forma como usar a titulação da sua respectiva profissão, nas providencias a serem tomadas no uso ilegal do exercício do oficio, nas coordenadas a serem regidas na execução de seus trabalhos e sua fiscalização.

A presente lei, ainda ministra a conceituação e atribuições equivalentes do

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do Conselho Regional das devidas profissões e, também, das Câmaras Especializadas que são os órgãos dos Conselhos Regionais responsáveis pelo julgamento e decisão de punições em caso de infrações cometidas.

As definições que a lei 5.194 revigora para as profissões de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia restringem a caracterizações de interesse social e humano. No intuito de sempre equalizar as atribuições desses ofícios com a natureza da sociedade. Porém, as atribuições dos exercícios são dadas aos que possuem o titulo de diploma da faculdade, oficiais ou reconhecidas nacionalmente. Sendo, que mesmo se algum profissional estiver dado sua formação acadêmica no exterior poderá trabalhar em solo brasileiro a partir do momento que o CONFEA considerar escasso a quantidade de profissional em alguma especialidade e que tenham seus títulos registrados temporariamente. O uso do titulo profissional é restrito a formados apenas nessas áreas de atuação, de acordo pelo CONFEA. Se alguém não habilitado nestas áreas for flagrado em serviço será devidamente punido pelas Câmaras Especializadas dos Conselhos Regionais.

A aplicação de leis, verificação e fiscalização do exercício da atividade de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia são exercidas pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e os CREAS (Conselhos Regionais). O CONFEA tem como função organizar todo o regimento interno e estabelecer normas para os CREAS. Supervisionam todo o caso de punições, onde são primeiramente decretadas pelo Conselho Regional e na melhor forma de solucionar o problema sem infringir nenhuma injustiça. A composição do CONFEA se confere de dezoito representantes de grupos profissionais, sendo nove engenheiros, três arquitetos e três agrônomos. Ainda mais, um representante de cada escola de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Observando esta proporção, enxerga-se um desequilíbrio entre as partes que compõe o Conselho.

Atribuições concedidas por arquitetos ou agrônomos se veem esbarradas em outro grupo que possuem tipos de atribuições diferentes. Desta forma, estes desequilíbrios em termos de confluências de profissões podem causar conflitos internos e propor que algum grupo seja mais privilegiado do que outro.

Com atividade semelhante, os CREAS também possuem a função de fiscalizar e organizar os parâmetros das atividades das profissões, porém de nível regional. Ainda faz compor órgãos de fiscalização que são as Câmaras Especializadas. Onde, inspecionam atos de infração, aplicando penalidades e multas previstas.

Algumas punições são aplicadas, por exemplo, a profissionais habilitados

corretamente em suas profissões, porém que não esteja com o pagamento da anuidade devidamente correto e exercendo seus trabalhos. A firma que não estiver registrada ao Conselho será imediatamente penalizada. E estes castigos podem variar entre advertência privada, censura pública, multa, suspensão temporária ou cancelamento definitivo do registro.

A partir destas observações da Lei 5.194, se verifica a dedicação em proteger os devidos cursos em questão e, também, a necessidade da participação mais efetiva da sociedade. A lei revigora uma equidade e maior justiça nas atividades e suas atribuições. Porém, sua prática não pode ser expandida, se não houver incentivos exteriores aos Conselhos, promovendo uma discussão entre profissionais formados e profissionais populares.

RESOLUÇÃO CNE/CES 11, DE 11 DE MARÇO DE 2002

Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.

Define também o perfil do engenheiro formando: “O Curso de Graduação em Engenharia tem como perfil do formando egresso/profissional o engenheiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade.” (art. 3º).

Da mesma forma, define que a formação do engenheiro deve dotar o profissional com os conhecimentos necessários para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais (art. 4º):

- aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à engenharia;

- projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;

- conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;

- planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de engenharia;

- identificar, formular e resolver problemas de engenharia;

- desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas;

- supervisionar a operação e a manutenção de sistemas;

- avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;

- comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;

- atuar em equipes multidisciplinares;

- compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;

- avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;

- avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;

- assumir a postura de permanente busca de atualização

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