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Resumos LEi De Execução, Lei De Drogas E CTB

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Por:   •  16/11/2013  •  3.961 Palavras (16 Páginas)  •  676 Visualizações

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LEI DE DROGAS N.º 11.343/2006

A Lei 11.343/2006, de 23 de Agosto de 2006, denominada “nova lei de drogas”, entrou em vigor no dia 08 de Outubro de 2006, e segundo Renato Marcão “ O novo Diploma legal, apesar de estar permeado de imperfeições e suscitar várias discussões evitáveis, em sua maior parte é virtuoso”.

Os assuntos principais tratados na lei são: o usuário de drogas, crime específico para a cessão de pequena quantidade de droga para consumo conjunto, o tráfico, bem como o financiamento ao tráfico.

O USUÁRIO:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

A conduta do usuário vem representada por cinco núcleos: adquirir,

guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Trata-se de crime de

ação múltipla, afastando o instituto do concurso de crimes, caso o agente

incorra em mais de uma das condutas descritas, porque traduzido como delito

Único.

A conduta prevista no art.28 da Lei 11.343/06 é de competência dos Juizados Especiais Criminais, incumbindo ao Ministério Público, quando do oferecimento

da proposta de transação penal, indicar a pena ou penas que deverão ser impostas ao usuário. Diferentemente do que ocorria na disciplina anterior, sob

a dicção da lei 6368/76, na ocorrência de descumprimento da transação, o ministério público não oferecerá denúncia pelo porte, podendo, o juiz, realizar

nova censura verbal ou aplicar o pagamento de uma multa. É possível, também, que o usuário obtenha nova proposta de transação penal, ainda que

já beneficiado há menos de 05(cinco) anos.

São modalidades de sanção não privativa de liberdade previstas no art.28 da

Lei 11.343/06:

I- Advertência sobre os efeitos da droga: modelo sem precedentes na

legislação penal que apresenta natureza jurídica de pena, devendo

ser aplicada na própria audiência preliminar, em conformidade com o

rito procedimental da Lei 9099/95, gerando reincidência.

II- Prestação de serviços à comunidade: na dicção da nova lei,

abandona o caráter substitutivo à pena privativa, assumindo a

natureza de pena principal

III- Comparecimento a programa ou curso educativo: tem caráter

inovador, nos moldes da primeira punição e, da mesma forma, com

natureza jurídica de pena, gerando reincidência. Outra modalidade prevista na nova legislação, aplicável ao agente que

injustificadamente se recuse a cumprir as sanções previstas nos incisos II e III,

é a admoestação verbal, consistente em censura verbal realizada pelo

magistrado sobre a exigibilidade de cumprimento das medidas impostas. Quanto à dosimetria das penas, por disposição legal, será aplicada no limite

máximo de 05 meses, admitido o prazo de 10 meses no caso de reincidência.

No presente caso, não cabe prisão em flagrante, conforme §2º.do art.28, cujo conteúdo aponta para a vedação expressa à prisão em flagrante do agente surpreendido na posse da droga, eis que a condição de usuário apresenta caráter de crime de menor potencial ofensivo.

O TRÁFICO:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O crime de tráfico ilícito de drogas, previsto na nova lei antitóxicos, é praticamente idêntico ao antigo crime revisto no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76. As principais diferenças foram acerca do aumento da pena. O Código Penal

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