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Resumo De Audiencia

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Por:   •  13/3/2015  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF

JOSÉ SILVA SOUZA E JOÃO SILVA SOUZA, e JÉSSICA ARAÚJO VIEIRA, brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora MARLENE SILVA, brasileira, solteira, diarista, portadora da C.I. Nº x.xxx.xxx SSP/DF e CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na QNNN 80, Conjunto 06, Casa 08, Ceilândia Norte, Distrito Federal, vem, à presença de V. Exa., por intermédio do NPJ/ UDF, com fundamentos na Lei 5.478/1968 e art. 1694 e seguintes do CC, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

(com pedido de antecipação de tutela)

em desfavor de JOSÉ SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua 09, Lote 05, Bloco A, Apartamento nº 1213, Samambaia Sul, Distrito Federal, pelos fatos e razões de direito a seguir aduzidos.

1. DOS FATOS:

Tramitou nessa Meritíssima Vara a Ação de Alimentos em face do requerido.

Em 20.05.2007 foi proferida a sentença homogatória por este Douto Juízo, onde restou acordado que o réu pagaria aos autores a título de alimentos a importância de 2 (dois) salários mínimos, sendo um salário para cada menor.

Ocorre que a época do acordo realizado, o pai das crianças estava passando por situação financeira delicada, pois laborava como pedreiro e percebia a remuneração média de 4 (quatro) salários mínimos por mês.

Recentemente, a genitora dos menores descobriu por meio de amigos que o requerido havia adquirido um lava-jato na Samambaia, tornando-se microempresário e que sua vida havia melhorado muito no último ano.

Anote-se que o réu chegou até mesmo a adquirir um apartamento, de três quartos, em Samambaia, e um carro novo.

Esclarece-se ao Nobre Magistrado que os menores e a autora permanecem residindo de aluguel, sendo certo que a família está passando por dificuldades financeiras, uma vez que a mãe trabalha como diarista e aufere como remuneração mensal média de R$ 500,00 (quinhentos reais).

É cediço que o sustento dos filhos requer o dispendio de gastos consideráveis, seja no que tange a alimentação, vestuário, seja para educação, saúde, transporte, entre outros.

De modo que a genitora está passando por dificuldades financeiras para sustentar seus filhos, sendo que o valor que esta sendo pago pelo réu não tem sido suficiente.

Daí a necessidade de rever os valor que estão sendo pagos referentes aos alimentos, inclusive com a concessão da tutela antecipada, porquanto estão presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.

Ante o exposto, não restou alternativa a autora a não ser procurar auxílio do Estado-Juiz.

DO DIREITO:

A pretensão da autora mostra-se plausível, tendo em vista que em sede de alimentos deve prevalecer o binômio necessidade-possibilidade.

Nesse sentido, já se pronunciou o TJDFT:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUMENTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.

- A VIA DE REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR TEM LUGAR MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVA PRODUZIDA PELA PARTE INTERESSADA, ATENTANDO PARA A NECESSIDADE DE QUEM A RECEBE E AS POSSIBILIDADES DAQUELE QUE A PRESTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(20080111562390APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/07/2010, DJ 06/08/2010 p. 76)

Também deve-se velar pelo princípio do melhor interesse da criança. Estando demonstrado que as condições financeiras do réu melhoraram, é de ser majorado o valor dos alimentos para patamares razoáveis.

O artigo 1699 do Código Civil traz disposição literal nesse sentido:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Considerando a situação econômica das partes, requer que se digne Vossa Excelência a fixar os alimentos na importância de 4 (quatro) salários mínimos, quantia necessária para atender as necessidades das crianças e que pode ser custeada pelo réu, sem prejuízo do sustento próprio, restando preenchido o binômio descrito acima.

O entendimento diverso retiraria direito liquido e certo dos menores e poderia trazer danos irreparáveis a sua formação.

Evidentemente, a sobrevivência das menores está ameaçada.

Nesse sentido, segue entendimento doutrinário:

"Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos".(Orlando Gomes in Direito de Família. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.)

Desta forma, considerando a real intenção de manter a qualidade de vida das requerentes, pode-se dizer que o requerido tem a obrigação

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