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Resumo De Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/9/2014  •  3.099 Palavras (13 Páginas)  •  277 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

Organização da Justiça do Trabalho

01 Juntas de Conciliação e Julgamento:

composto de um juiz presidente, bacharel em

Direito, nomeado por concurso de títulos e conhecimentos e por 2 vogais, um

representante dos empregados e outro dos empregadores, indicados pelos sindicatos e

escolhidos pelos presidentes dos Tribunais Regionais, com gestão de 3 anos (CLT, arts.

647 a 666).

2) Tribunais Regionais do Trabalho: compostos de 2/3 de juízes togados e 1/3 de

representantes classistas, que são indicados em lista tríplice pelos sindicatos e não

necessariamente bacharéis em direito.

3) Tribunal Superior do Trabalho: com jurisdição sobre todo território do país,

integrado por 27 Ministros, sendo 17 togados e 10 classistas; dentre os togados, 11 vagas

são preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 são reservadas para advogados e 3

para membros do MP do Trabalho.

4) Jurisdição: é exercida sobre todo território nacional; a jurisdição é contenciosa,

quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e voluntária, quando

os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem

contraditório; a característica da voluntária é a ausência de litígio e de coisa julgada.

Competência da Justiça do Trabalho

5) Competência em razão da matéria: competência é o poder de julgar em concreto; a

JT é competente para decidir: a) os dissídios individuais e coletivos; b) as pequenas

empreitadas, de empreiteiros operários ou artífices, e trabalho temporário; c) questões

trabalhistas contra entes de direito público externo e a administração direta ou indireta; d)

as questões de trabalhadores avulsos. É incompetente para apreciar: a) as questões

decorrentes de acidentes de trabalho e moléstias profissionais; b) lides de natureza

previdenciária; c) as questões de trabalhadores autônomos; d) as questões dos

trabalhadores eventuais.

6) Competência territorial (ratione loci): é aquela determinada com base nos espaços

geográficos sobre os quais atua o órgão jurisdicional; a competência territorial geral é

determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços

ao empregador; não importa o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado.

Dissídio individual

7) Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão, divergência,

discordância, é o conflito posto perante a justiça.

8) Procedimento: é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é

dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.

9) Postulação: dá-se através de petiçã inicial redigida por advogado, observados os

requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791, permite o jus

postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador; a

inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; segue-se a

distribuição; na secretaria da Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT

denomina a citação de notificação por via postal (art. 841); fica assim designada a

audiência.

10) Audiência: os atos praticados nela são previstos em lei e são os seguintes: a) tentativa

inicial de conciliação; b) contestação, que é apresentada oralmente, em até 20 minutos ou,

de acordo com a praxe, escrita e apresentada na mesma oportunidade; c) depoimentos das

partes e das testemunhas; d) alegações finais, até 10 minutos para cada parte; e) tentativa

final de conciliação; f) decisão, mediante proposta de solução do juiz aos vogais; votação

destes; havendo divergência, o juiz desempata ou proferirá decisão com uma terceira

solução. Nas Juntas de maior movimento, esse procedimento é dividido em três

audiências:

a) a primeira é a audiência inicial, com a contestação e tentativa inicial de conciliação; as

partes devem estar presentes; b) audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e

das testemunhas; c) audiência de julgamento, com as alegações finais e votação; após o

julgamento o juiz redigirá a sentença e a Secretaria enviará notificação para os advogados.

11) Inquérito judicial para apuração de falta grave: previsto pelo art. 853 para a

rescisão de contrato de trabaljo de empregado que, tendo completado, como não-optante

do FGTS, 10 anos de serviço no mesmo emprego, adquiriu estabilidade; também é

utilizado para a rescisão dos contratos de dirigente sindical em razão da estabilidade

especial que tem.

Dissídios Coletivos

12) Conceito: são os destinados

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