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Resumo Direito Do Trabalho

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Por:   •  27/11/2014  •  3.779 Palavras (16 Páginas)  •  608 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II – material 01

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

1.1. A proteção ao trabalho da mulher na Constituição Federal de 1.988 e na Consolidação das Leis do Trabalho.

1.2. A jornada de trabalho da mulher.

1.3. Emprego da força muscular pelas mulheres.

1.4. Da proteção à maternidade.

1.5. A questão da confirmação da gravidez.

1.6. Estabilidade e garantia de emprego.

1.7. A finalidade da estabilidade provisória.

1.8. Contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória da gestante.

1.9. O ônus do salário - maternidade.

1.10. Questões relativas ao aborto.

1.11. Proibição de procedimentos patronais tendentes ao controle da natalidade.

1.12. Amamentação.

1.13. Ampliação da licença - maternidade para seis meses.

1.14. Adoção - Lei 12.010 / 2.009.

A CLT (Decreto Lei 5.542/43) destinou todo um capítulo específico à Proteção ao Trabalho da Mulher, com normas tutelares e proibitivas (artigos 372 a 401), sendo que algumas já revogadas por força da Constituição Federal/88, das Leis 7.855/89 e 10.244/01, dentre outras.

A Constituição Federal não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres. Logo, passou a ser permitido; assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII); prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher, através de incentivos específicos (artigo 7º, XX); proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo (artigo 7º, XXX). O artigo 10, II, b, do ADCT prevê a garantia do emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na CLT está previsto o seguinte:

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHER (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 374 (revogado)

Art. 375 (revogado)

Art. 376 (revogado)

Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Art. 378 (revogado)

SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 380 (revogado)

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada

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