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Resumo direito processual do trabalho

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  730 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU, PRAZOS PROCESSUAIS, DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES

A resposta do réu deve ser apresentada em audiência previamente designada e mediante correto recebimento de notificação endereçada ao reclamado.

No artigo 847, a CLT diz que “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa(...)” após a leitura da reclamação pelo juiz. E, embora entenda-se que a resposta deve ser apresentada oralmente, nada impede que se sustente também de forma escrita. A contestação pode ser formulada de modo que “ataque” partes da petição, buscando neutralizá-la, através de vícios que nela possam estar contidos, como por exemplo a inépcia da petição inicial ( art. 295 § único, CPC), que pode ser identificada como preliminar.

As preliminares são as partes vulneráveis da petição, que podem ser alegadas pelo reclamado usando- as como ponto de defesa.

Já as exceções de mérito, buscam de maneira objetiva a resolução do mérito em favor do réu.

Ainda dentro da resposta do réu, cabe a ele contestar todas as alegações do reclamante, caso não haja essa reportação, estas serão reputadas como não contestadas e presumidamente verdadeiras.

Por fim, quanto aos prazos processuais, classificam- se e subdividem- se da seguinte forma:

Origem:

LEGAIS JUDICIAIS CONVENCIONAIS

(Fixados por lei) (Fixados pelo Juiz) (Fixados pelas partes)

Natureza:

DILATÓRIOS PEREMPTÓRIOS

(Tempo antes da Prática Processual, ex.:notificações, contestações...) (Improrrogáveis, sem possibilidades de alteração)

Efeitos:

PRECLUSIVOS COMINATÓRIOS

(Perda de oportunidade processual

Ex.: Quando não há manifestação do réu no prazo de contestação, os fatos passam a ser presumidos como verdadeiros) ( imposição de multa pela falta de cumprimento do prazo)

Ainda sobre os prazos processuais, é importante frisarmos a partir de que momento eles ocorrem.

“ Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

Diferentemente da Justiça Comum , que é contado da juntada aos autos das intimações ou mandado, os prazos da Justiça do Trabalho passam a cotar a partir do momento que as partes efetivamente tomam ciência da ação.

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