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Resumo De Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/9/2014  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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Jurisdição: poder do juiz dizer o direito

Competência territorial: é aquela que o reclamante presta serviço.

Inevitabilidade ou inafastabilidade: a lei não pode impedir de o cidadão ir ate o judiciário

Principio da inercia: o estado só age por meio de provocação, ou seja as partes tem que provoca-lo

Competência absoluta e relativa: absoluta não admite prorrogação, pois ela é em razão da matéria, pessoa e pelo critério funcional, ela e inderrogável não podendo ser modificada; mas o juiz poderá declarar de oficio a sua incompetência.

Competência relativa: ela é relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa . admitindo prorrogação, o juiz aqui não poderá declarar de oficio somente as parte.

*competência material trata tudo sobre relação de trabalho, por tanto terá competência trabalhista.

* hoje crimes contra trabalhadores não vem mais para justiça do trabalho, mas cabe a vara criminal.

* ações contra servidores estatutários correrem na justiça comum e não na especial, vara do trabalho.

Divisão de competência:

1- Competência material – absoluta

2- Competência em razão da pessoa – absoluta

3- Competência territorial – relativa

4- Competência hierárquica – absoluta

Ação trabalhista

Elementos da ação

1- Partes Para a propositura da ação deverá compor todos esses elementos

2- Pedido

3- Causa de pedir

• Partes: podem ser, empregado, empregador, ministério publico, sindicato e órgão publico

• Pedido: seria o objeto da ação de ( quem pede; o que pede; porque pede.

• Causa de pedir: significa o motivo, a razão de a parte ingressa com a demanda existindo 3 teorias.

Teoria da individualização: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

Teoria: afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

Teoria de substanciação: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

Condição da ação:

• Legitimidade das partes – agente capaz, apto para essa ação; legitimação extraordinária: postular em nome próprio direito alheio, quem seria o legitimado é o ministério público trabalhando em pró da sociedade.

• Possibilidade jurídica do pedido legal – fazer o pedido com base nos custumes, doutrina, sendo legal não há restrição, também podendo ser comparado em outro principio que não seja lei.

• Interesse processual ou interesse de agir – necessidade; ( o juiz analisará se há mesmo necessidade de intervenção do poder judiciário); adequação ( o juiz irá verificar se os pedidos preencham os requisitos mínimo da lei); utilidade ( se a decisão do juiz haverá utilidade para o caso concreto

* se faltar algumas dessas condições acontecerá o fenômeno de carência de ação, podendo ser inicial, superveniente.

* superveniente: no meio do processo existe essa carenca, e o caso no meio da ação a parte morre, se da a perda da ação.

Procedimentos ou ritos justiça do trabalho

1- Ordinário

2- Sumarissímo

3- Alçada das varas ( sumário)

Alçadas das varas- regido pela lei 5584/70, valor da causa deve ser igual ou inferior a 2 salários mínimos, hoje correspondente 1.448,00. Esse procedimento não cabe recurso da decisão proferida pelo juiz, havendo apenas uma exceção se esta decisão ferir a CF. chamado de recurso extraordinário.

A audiência é uma, não há uma audiência de continuação para produção de provas, tendo no máximo 3 testemunhas por partes.

Procedimento sumaríssimo: regido pela lei 9957/2000, valor da causa não exceda o valor de 40 salario mínimo,

*mas há uma exceção para esse rito, as administração publica direta como (união, estados, municípios, autarquias e função publica) não poderão correr neste procedimento deverá ser pelo procedimento ordinário. Já nas ações publica indireta poderá tramitar normalmente no rito sumaríssimo como é o caso de um empresa de economia mista (banco do brasil).

Os pedidos devera ser sempre certo e determinado, não admitindo valores ilíquidos.

*Neste procedimento é vedado a citação por edital, cabendo esta apenas no ordinário.

* o juiz deverá sentenciar o processo em até 15 dias, após o ajuizamento da ação, mas por grande volumes de processo isto não acontece na pratica. E o prazo mínimo para marcar as audiências é de 5 dias.

As audiência também serão única, podendo ter ate duas testemunha para cada parte que serão convidadas ao invés de intimas, salvo por requerimento do advogado.

O juiz poderá extinguir ação caso as testemunha nao venham, só poderá ser redesignada caso o advogado comprove de algum meio, como por exemplo carta AR.

• Na sentença do procedimento sumaríssimo dispensa de relatório.

Procedimento ordinário

Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas ou seja será uma audiência de conciliação e instrução.

Atos,

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