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Resumo De Direito Do Trabalho

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Por:   •  4/6/2013  •  2.923 Palavras (12 Páginas)  •  591 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

- FORMAÇÃO CONTRATUAL TRABALHISTA

*Tem pontos comuns com o processo de formação dos pactos contratuais de direito civil: tácito ou expresso, tipo de prestação de serviços, local de seu cumprimento...

*Diferente pela especificidade da relação trabalhista, no conteúdo do contrato, certas formalidades como a obrigatoriedade de assinar em CTPS, preparação documental para os recolhimentos legais como o FGTS, e outros previdenciários.

O contrato consuma-se mesmo tacitamente ajustado, sem CTPS, lançamentos informativos, recolhimentos... As eventuais irregularidades serão cumpridas com penalidades previstas pela CLT.

A formação do contrato pode efetuar-se mediante manifestação:

1. Expressa – exterioriza-se mediante declarações inequívocas e transparentes da intenção empregatícia dos sujeitos contratuais. (Escrita ou verbal)

2. Tácita – manifestação que não se formula de modo transparente, mas se concretiza pela prática material de atos indicadores da existência de uma vontade comum direcionada à realização de um vinculo trabalhista entre elas.

*O contrato inicia-se com a apresentação de uma proposta contratual, também chamada de policitação. Fixa o momento e o local da formação do contrato. O local de formação do pacto é importante, pois pode ter influência direta no que diz respeito à determinação da competência territorial dos Juízes trabalhistas para conhecer e julgar ações laborativas vinculadas aquele contrato. (A competência fixa-se em função do local da prestação de serviços, porém se o empregado realizar atividades fora do lugar do contrato é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato. §3º art. 651 CLT).

Problemas no pré-contrato: Há a possibilidade de exigir indenizações caso o empregado prejudique-se realizando ações estabelecidas no pré-contrato, mas não efetivadas pelo tomador de serviços, exemplos perda da oportunidade de celebração de outro contrato em vista do encaminhamento firme de uma negociação pré-contratual, desembolso de despesas efetuadas em decorrência de entendimentos pré-contratuais bastante consistentes.

Alterações contratuais trabalhistas: No contrato há inúmeras clausulas aplicáveis as partes, algumas são meras incorporações dos preceitos normativos obrigatórios, outras partem do exercício da vontade privada. Porém os contratos podem sofrer alterações:

1. Subjetivas: Atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os no desenrolar do contrato.

- Substitui apenas a figura do empregador, pólo passivo; pois quanto ao empregado incide a regra da infungibilidade, inviabilizando alteração subjetiva contratual, afinal o contrato é intuito personae com respeito ao empregado.

- Chama-se sucessão trabalhista.

2. Objetivas: Atinge as cláusulas do contrato, o conteúdo contratual, alterando-as ao longo do desenvolvimento do pacto. Classificam-se em:

2.1 Quanto a Origem – conduz ao encontro de dois tipos centrais de modificações objetivas:

Alterações normativas (decorrem de diplomas normativos do Estado – constituição, leis, medidas provisórias, inclui-se a sentença normativa – e alterações normativas de instrumentos coletivamente negociados como convenções, acordos e contratos coletivos.

Alterações meramente contratuais resultam do exercício unilateral da vontade das partes, como os dispositivos do regulamento empresarial, e também alterações de ambas as partes, chamadas bilaterais.

2.2 Obrigatoriedade: Podem ocorrer modificações contratuais imperativas ou obrigatórias e voluntárias.

Imperativas – alterações que impõem as partes contratuais independentemente de sua vontade e das alterações produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. São imperativas as alterações decorrentes de norma jurídica: derivadas de lei, resultantes de instrumento normativo negocial coletivo ou de instrumento normativo judicial.

Voluntárias – alterações decorrentes do exercício lícito da vontade pelas partes contratuais. Pode ser bilateral (consenso entre as partes) ou unilateral (empregador).

2.3 Quanto ao Objeto: tais modificações podem ser quantitativas, qualitativas ou circunstanciais.

1. Qualitativas dizem respeito à natureza das prestações. Envolve o próprio caráter da prestação ou situação contratual enfocada e as alterações que atingem o tipo de trabalho, função etc. São alterações no objeto do contrato de trabalho que atingem a natureza das prestações pactuadas, isto é, a estrutura constitutiva dessas prestações.

Alteração de função: a mais importante e recorrente alteração qualitativa.

Função ≠ de tarefa. A tarefa é uma atividade específica estrita e determinada. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas da origem a função. Função corresponde a um conjunto sistemático e unitário de tarefas e poderes (se houver) deferidos ao obreiro no contexto da divisão do trabalho interna à empresa ou estabelecimento.

Para alteração da funcional é preciso:

a. Previa definição da função laborativa do trabalhador; (intenção do contrato firmado)

b. Lembrando que a prática cotidiana, prevalece sobre a função determinada pelo contrato. (Teoria do contrato realidade – a prática cotidiana do contrato pode alterar tacitamente a função contratual). Observar se o obreiro exerce realmente o pactuado.

c*Falta de prova sobre a função exercida ou pactuada, inexistindo também cláusula contratual expressa a esse respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal. (ART. 456). – Se frustrados os dois procedimentos investigativos anteriores, e se não houver provas deduz-se que o empregado foi contratado para realizar a função que exerce.

*Tais regras não incidem cumulativamente sobre o caso concreto.

- Alterações funcionais favoráveis e desfavoráveis: As favoráveis são lícitas, resultam de ato espontâneo do empregador ou ato bilateral; podem também resultar de preceitos exterior como alterações normativas. *se tais alterações não forem reconhecidas espontaneamente pelo empregador – por exemplo: remanejamento de função superior sem aumento de salário, ou função que requer diferentes horários de descanso – pode

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