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Resumo Dir Civil

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Por:   •  6/11/2014  •  6.832 Palavras (28 Páginas)  •  316 Visualizações

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Direito. CIVIL V

Profª. EMANOELLA REMIGIO

E-mail: remigiodeoliveira@hotmail.com

31-julho-14

RELAÇÕES DE FAMILIA: (direito de família)

BIBLIOGRAFIA:

-Carlos Roberto Gonçalves – Vol. VI editora Saraiva.

-Pablo Stolze

-Rodolfo Pamplona Filho

-Silvio Venosa - Vol. V

Obs. Especialista em direito de família: (www.ibdfam.org.br)

1. Paulo Lobo - (direito civil famílias)

2. Maria Berenice Dias – Manual das famílias

3. Cristiano Chaves – Curso de direito civil – Vol. V (família)

4. Rodrigo da Cunha Pereira

5. Giselda Hironaka

6. Francisco Cahali

7. Fabiola Albuquerque

Obs. Entidades familiares para além dos números clausus – professor Paulo Lobo (autor do texto), leitura obrigatória para o próximo encontro.

FAMILIA

CC-1916 – CASAMENTO – CUNCUBINATO (PURO & IMPURO)

CF/88 –Art. 226 - §1º CASAMENTO – §3º UNIÃO FAMILIA ESTAVEL – §4º FAMILIA MONOPARENTAL – §6º DIVORCIO

12-agosto-14

Modelo CF/88

Família - comunhão de vida e ajetos.

Modelo de CC/1916 – autoritário

Art. 226/CF A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

Obs. Concubinato puro = união estável – Concubinato impuro = concubinato.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (família monoparental)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).

Art. 227/CF É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Os Princípios Constitucionais: estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, podemos citar alguns:

Princípio da legalidade:

Princípio da igualdade:

14-agosto-014

Princípio da liberdade – autonomia da formação da família art. 226 § 7º cf – é direito fundamental a liberdade em constituir família. Nos termos da constituição federal o planejamento familiar e de livre decisão do casal. Essa liberdade será oposta ao estado e a sociedade assim como deve ser respeitada individualmente entre os membros da relação familiar.

Principio da afetividade – é um principio implícito, novo conceito de família. Estar ligado diretamente ao novo fundamento da família a partir da constituição federal de 88. E principio aceito pela doutrina e pela jurisprudência.

Princípio da ampla defesa - A disponibilidade de todos os legítimos meios materiais e processuais de defesa.

Princípio da isonomia - Princípio da igualdade. Princípio segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei.

Princípio do contraditório - 1) Modalidade indicadora de que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o exercício do direito de defesa. O princípio floresceu e se consagrou no período humanitário, embora a Magna Carta haja registrado que ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país. 2) No Direito Administrativo a instrução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.

Princípio da proporcionalidade da lei - 1) Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 2) O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Princípio da simetria - O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo

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