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Dir. Civil

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Por:   •  26/8/2013  •  5.638 Palavras (23 Páginas)  •  429 Visualizações

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** PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE : Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

2- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO : Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade consicionada à observância de certas formalidades legais.

3 - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO : Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cunpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior ( art. 1.058, § único - C.C. ), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação ( Lei nº 8 078/90 - art. 6º, V e art. 51 ).

4 - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO : Por esse princípio, a avença apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras excessões.

5- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ : Segundo esse princípio, na interpretação do contrato é preciso ater-se mais à intensão do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato.

FORMAÇÃO DO CONTRATO –

1- Negociações Preliminares : Fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais.

2- Proposta, oferta ou solicitação : Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

3- Obrigatoriedade da proposta : a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.

4- Aceitação : Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.

5- Exceção à força vinculante do contrato : 1º) Se resultar dos seus próprios termos ; 2º) Se resultar da natureza do negócio ; 3º) a- Se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita, b- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente , por carta ou telegrama ( prazo moral ), c- Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente , não será obrigatória se esta - a resposta - não for expedida dentro do prazo dado e d- não é obrigatória a oferta do proponente, depois de tê-la feito, arrepender-se, desde que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da resposta, ou ao mesmo tempo que ela.

** FASES DE FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL **

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES : Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato fururo, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade no campo da culpa aquiliana.

PROPOSTA : Conceito : A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra ( com quem pretende celebrar um contrato ), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculara, se a outra parte aceitar. Caracteres : - É declaração unilateral de vontade por parte do proponente. - Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se , o contrário, não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso ( art. 1 080 e 1 081 do C.C. ). - É um negócio jurídico receptício. - Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto. - Elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca. Obrigatoriedade : A obrigatoriedade da oferta consiste no ônus imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo, a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo, até mesmo, em face da morte ou de incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém, essa sua força vinculante não é absoluta, pois o C.C., art. 1 080, alínea 2ª, e 1 081, incisos I a IV, reconhecem alguns casos em que deixará de ser obrigatória.

ACEITAÇÃO : Definição : A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Requisitos : - Não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita ( art. 1 084, C.C. ). - Deve ser oportuna ( art. 1 082 e 1 083 do C.C. ). - Deve corresponder a uma adesão integral à oferta. - Deve ser conclusiva e coerente. Aceitação nos Contratos "Inter Praesentes" : Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não o prazo para a aceitação. Se não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido. Aceitação nos Contratos "Inter Absentes" : Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado , mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos ( art.

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