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RESUMO: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DE SERGIO PINTO MARTINS

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  36.603 Palavras (147 Páginas)  •  1.179 Visualizações

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Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ

  1. RESUMO:

  2. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DE SERGIO PINTO MARTINS

XAXIM-SC

2014

Sumário

1.        Histórico.

2.        Conceito de direito Processual do Trabalho.

3.         Autonomia do Direito Processual do Trabalho.

4.        Posição Enciclopédia do Direito Processual do Trabalho.

5.        Relações do Direito Processual do Trabalho com os demais ramos.

6.        Fontes do Direito do Trabalho.

7.        Aplicação das normas do direito processual do trabalho.

8.        Princípios do direito processual do trabalho.

9.        Solução dos conflitos trabalhistas.

10.        Organização da Justiça do Trabalho.

11.        Competência da Justiça do Trabalho.

12.        Atos, termos e prazos processuais.

13.        Nulidades.

14.        Partes, representação, procuradores e terceiros.

15.        Ação trabalhista.

16.        Distribuição.

17.        Audiência.

18.        Resposta do réu.

19.        Das provas.

20.        Alegações finais.

21.        Sentença.

22.        Recursos.

23.        Procedimentos especiais.

24.        Medidas cautelares.

25.        Dissídios coletivos.

26.        Liquidação de sentença.

27.        Execução.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  1. Histórico.

Com a Revolução Industrial, novos rumos foram tomados no âmbito do trabalho, e para solucionar os conflitos que começaram a surgir, o Estado se viu na árdua tarefa de interferir na relação dos trabalhadores e empregadores.

Primeira ordem a ser tomada era a conciliação, posteriormente, em decorrência da ineficácia, buscou-se a mediação. Depois o Estado foi mais além, intervindo com os árbitros, nos dissídios, dando origem assim, ao Direito Processual do Trabalho.

Tendo uma evolução um pouco diferenciada nos diversos países do mundo, mas que em ambos contribuíram para o surgimento do Direito Processual Brasileiro.

Na França a arbitragem surgiu num primeiro momento para decidir os dissídios coletivos, e os individuais eram resolvidos pelo “Conseils de Prud’Hommes” – conselho de homens. O qual foi extinto em 1776, sendo repassada aos tribunais comuns essa atribuição.

Em 1806 essa ideologia foi retomada, mediante tentativa de conciliação, com força de julgamento definitivo, mas em casos que não passassem a 60 francos. Em 1848 os trabalhadores puderam integrar os Conselhos e as mulheres apenas em 1907 foram admitidas.

Atualmente os Conselhos continuam a ser um órgão jurisdicional paritário, podendo ser instalado em cada município, subdividido em seção, de acordo com o ramo de cada empregador.

A principal finalidade do Conselho é julgar os dissídios individuais que tiverem por causa a interpretação ou o cumprimento do contrato de trabalho.

Na Alemanha, surgiram em 1808 os Tribunais Industriais, sendo que outras localidades foram criados tribunais de arbitragem. A partir de 1890 foram instituídos em outras localidades, os quais tinham competência para resolver conflitos individuais e coletivos.

Atualmente, os conflitos trabalhistas são resolvidos por Tribunais do Trabalho, de natureza distrital, sendo eles, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Federal do Trabalho e o Superior Tribunal Constitucional.

        Em 1878 foram instituídos na Itália os Collegi di Probiviri, equivalentes aos prud’hommes franceses, com representantes de empregados e empregadores.

        Com a extinção, em 1928 do Collegi di Probiviri, as questões trabalhistas passaram a ser julgadas pelos pretores e tribunais, com auxilio de peritos em questões trabalhistas.

        Hoje em dia, os dissídios individuais são submetidos a julgamento por juízes togados, que aplicam um capitulo do Código de Processo Civil que regula o processo do trabalho. Os dissídios são resolvidos por meio de greves, convenções coletivas, arbitragem e mediações.

        O processo do trabalho é inspirado na oralidade, concentração e imediação. O juiz tem podem inquisitório, podendo exercer tal poder de oficio. A audiência é única. O juiz proclama o dispositivo e pode redigir a fundamentação em 15 dias.

        Hoje, no primeiro grau há o juiz; no segundo grau há o Tribunal Comum de Apelação; e acima a Corte “di Cessazione” e o Tribunal Constitucional.

        O México segue o art. 123 da Constituição mexicana de 1917, na fração XX, que estabelece que os conflitos entre capital e trabalho se sujeitarão a decisão de uma Junta de Conciliação e Arbitragem, formada por igual número de representantes de trabalhadores e dos empregadores e um governo.

        A Lei Federal do Trabalho número 1972/73 estabelece que a organização da Justiça do Trabalho mexicana segue o sistema de Juntas Locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, com composição paritária, porem tendo função administrativa, mas reconhece-se o seu caráter jurisdicional. As juntas podem livremente julgar qualquer conflito, seja individual ou coletivo, seja jurídico ou econômico, que derive do contrato ou da relação de trabalho, independentemente da quantidade e do valor que representem.

        Na Espanha, a Justiça do Trabalho é organizada por meio da Lei de Procedimento Laboral, de 1966 e o Texto Articulado do Regime Geral da Segurança Social, de 1973.

        Existem órgãos administrativos, como as Juntas de Conciliação Sindical, na qual é tentada a conciliação. Há obrigatoriedade de se passar por essas juntas antes de se ingressar com a Ação Judicial.

         Na primeira Instancia judicial, os processos são apreciados pela magistratura do trabalho, salvo onde não existam em que os casos trabalhistas são apreciados pelos juízes municipais, que também atuam nas causas até 1500 pesetas. O Tribunal Central do Trabalho é o órgão de segunda instancia.

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