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Resumo Livro_ Dos Delitos E Das Penas Cesare Beccaria

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Por:   •  20/11/2014  •  6.341 Palavras (26 Páginas)  •  734 Visualizações

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RESUMO DA OBRA “DOS DELITOS E DAS PENAS” DE CESARE BECCARIA

APRESENTAÇÃO

“DOS DELITOS E DAS PENAS” É UMA OBRA QUE SE INSERE NO MOVIMENTO FILOSÓFICO E HUMANITÁRIO DA SEGUNDA METADE DO SÉCULO XVIII. NESSA ÉPOCA HAVIA GRASSADO A TESE DE QUE AS PENAS CONSTITUÍAM UMA ESPÉCIE DE VINGANÇA COLETIVA. PRODIGALIZARA-SE A PRÁTICA DE TORTURAS, PENAS DE MORTE, PRISÕES DESUMANAS, BANIMENTOS, E ACUSAÇÕES SECRETAS. FOI CONTRA ESSA SITUAÇÃO QUE SE INSURGIU BECCARIA. SUA OBRA FOI ELOGIADA POR INTELECTUAIS RELIGIOSOS E NOBRES, ASSIM A HUMANIDADE ENCONTRAVA NOVOS CAMINHOS PARA GARANTIR IGUALDADE E JUSTIÇA.

I - INTRODUÇÃO

Beccaria inicia seu estudo tratando da igualdade entre os homens, diz que só as boas leis podem impedir os abusos dos indivíduos para com seus pares, assim sua obra tornou-se um instrumento de denúncia da crueldade das penas aplicadas até então, questionando, ao mesmo tempo a injustiça dos julgamentos secretos, e as formas existentes de torturas utilizadas para extrair a verdade, as chamadas provas do crime.

O autor afirma, porém, que esta sociedade geralmente, em um primeiro momento, negligencia a construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis provisórias a função de promover justiça e tranquilidade. Depois de muito sofrimento, essa sociedade passa a buscar melhorar seu ordenamento. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis penais, os abusos de poderes tirânicos, e buscar construir um sistema justo de leis criminais. Ele faz um convite para percorremos a história para verificarmos como as leis apenas funcionaram como produto do acaso e do momento, e não como finalidade de todo o bem-estar possível para a maioria. A leitura Dos Delitos e Das Penas faz com que reflitamos acerca da importância de princípios que tutelem a vida e a dignidade humana na formação das legislações penais.

Temas que pretende abordar em seu livro:

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

II - ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR

As leis surgiram inicialmente com o propósito de aglutinar os homens que viviam independentes e isolados, à superfície da terra e em constante estado de beligerância entre si. Cansados de viver nessas condições sacrificaram uma parte da liberdade para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade.

Portanto, foi pensando na usurpação de cada particular, que o Estado criou as penas para que ninguém infringisse as leis. Ao conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito.

III - CONSEQÜÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

Beccaria traz neste capitulo três as consequências desses princípios. A primeira é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e o direito de fazer leis penais será somente da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Firmado no princípio da legalidade e na separação dos poderes. Assim, o magistrado jamais poderá aplicar uma pena justa que não esteja na lei; se o fizer, tornar-se-á injusto.

A segunda é que o Soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais obrigatórias a todos os cidadãos, porém não lhe compete julgar se alguém violou essas leis. Cabe, então, ao magistrado atribuir, em caso de delito, cujas sentenças são inapeláveis.

Em terceiro lugar, mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.

IV - DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Resulta ainda dos princípios estabelecidos precedentemente, a autoridade de interpretar leis penais não pode ser atribuída nem mesmo aos juízes criminais, pela simples razão de que eles não são legisladores. A eles, só cabe examinar se tal homem infringiu ou não as leis.

Em cada crime, o juiz deverá estruturar um silogismo perfeito: a maior deve ser a lei geral; a menor, a ação, conforme ou não a lei: a consequência, a liberdade ou a pena. Se o magistrado faz mais do que isso, torna o processo jurídico penal obscuro, confuso, inseguro.

O autor continua o capítulo mostrando a importância de se atentar a letra da lei, evitando insegurança, arbitrariedade. Para ele, mesmo equivocada, a lei deve ser cumprida estritamente, pois só assim pode-se garantir segurança e previsibilidade das consequências das ações. E, dessa forma, os cidadãos evitariam os crimes e delitos, pois calculariam o resultado de suas ações com tamanha certeza, que isso os forçariam a não cometer certos atos.

V - DA OBSCURIDADE DAS LEIS

Neste capítulo, o autor, de forma genial, mostra a importância Para que os indivíduos possam entender e mesurar as consequências e disposições das leis penais, estas devem ser claras e públicas para se alcançar a estabilidade política e fazer com que o poder resida e todos possam conhecê-la e segui-la e quanto mais divulgadas as leis, tornando-se livros de leitura comum entre os cidadãos quanto mais disseminadas forem as penas postas a certas condutas e desse forma, estes poderiam planejar suas ações de acordo com leis fixas, sabendo o resultado e consequência delas.

VI - DA PRISÃO

Os magistrados são encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança, pois é um erro grave o direito de prender discricionariamente

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