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Resumo Mandado de Injunção, Ação Civil Publica, Improbidade

Por:   •  27/6/2016  •  Resenha  •  5.597 Palavras (23 Páginas)  •  277 Visualizações

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  1. MANDADO DE INJUNÇÃO

1.1 Conceito e Fonte Normativa

Mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI da CF/88, que viabiliza, em um caso concreto específico, o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, frustrado pela ausência da norma regulamentadora. É a garantia constitucional para a proteção individual contra a inconstitucionalidade por omissão.

A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014) cita o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho segundo o qual "o alcance do mandado de injunção é análogo ao da inconstitucionalidade por omissão. Sua concessão leva o Judiciário a dar ciência ao Poder competente da falta de norma sem a qual é inviável o exercício de direito fundamental. Não importa no estabelecimento pelo próprio órgão jurisdicional da norma regulamentadora necessária à viabilidade do direito". A autora, discordando desse entendimento, coloca que a regulamentação pelo Poder Judiciário, em sua opinião, constituiria ofensa ao princípio da separação de poderes.

Com relação aos efeitos da decisão do Mandado de Injunção, estes são aplicáveis somente no caso concreto, não tendo a decisão efeito erga omnes (como ocorre na ADI por omissão).

Quanto ao procedimento, sendo o Mandado de Injunção meio específico de controle da Administração, seu procedimento é contencioso, pois o processo contém controvérsia em forma de lide, e especial, uma vez que  obedece a um rito próprio, que a jurisprudência entendeu fosse o do mandado de segurança e a lei acabou por definir-se no mesmo sentido.

Como inexiste, ainda, lei que regulamente especificamente o mandado de injunção, todos os aspectos particulares que apresenta devem ser analisados somente a partir do texto constitucional.

1.2 Pressupostos

São dois os pressupostos ou requisitos do mandado de injunção:

1. A ausência de norma regulamentadora;

2. A inviabilidade de exercer o direito contemplado na Constituição.

Há normas jurídicas que são necessárias para viabilizar o exercício das liberdades e prerrogativas especificamente protegidas, ou seja, embora vigentes, essas normas não possuem eficácia, pois dependem de norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito, de modo que, na ausência dessa norma, este deixará de ser exercido. Daí a necessidade do Mandado de Injunção para combater essa inércia ou omissão legislativa. Significa, por outro lado, que, se já existe, por exemplo, lei reguladora do direito previsto na Constituição, faltante estará o pressuposto para o instrumento.

A norma regulamentadora, de acordo com o que se deduz dos artigos 1 02, I, q, e 105, I, h, pode ser de natureza regulamentar ou legal e ser de competência de qualquer das autoridades, órgãos e pessoas jurídicas que compõem os três Poderes do Estado, inclusive da administração indireta.

A inviabilidade do exercício do direito indica que o titular tem o direito e apenas não pode exercê-lo em face da ausência da norma regulamentadora. O mandado de injunção vem, então, para permitir que o titular do direito possa efetivamente exercê-lo e usufruir os efeitos dele decorrentes. Não será cabível, portanto, o Mandado de Injunção quando o direito estiver contemplado em norma autoaplicável, ou seja, aquela que independe de regulamentação.

1.3 Bens Tutelados

Bens tutelados, no mandado de injunção, são as espécies de direito que a Carta contempla. Alude a Constituição ao exercício “dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Somente é cabível, portanto, o mandado quando a omissão tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Por liberdades constitucionais devem ser entendidas as diversas expressões que assume a liberdade individual, inerentes à pessoa humana, reconhecidas e protegidas pela Constituição e a cargo do Estado. São manifestações de prístino poder pessoal, portanto de natureza pré-estatal, que necessariamente sobrevivem incólumes às organizações políticas e, por isso, protegidas pela ordem jurídica.

As liberdades constitucionais constituem provisões declarativas e se classificam, na teoria do Direito Público, como direitos fundamentais, porque, distintamente dos direitos em sua acepção geral, esses não são outorgados, mas, por serem fundantes, apenas reconhecidos pelo Estado; daí, autores, com a autoridade de Pontes de Miranda, afirmarem que “os direitos fundamentais limitam os poderes do Estado”.

As liberdades constitucionais abrangem os consagrados no Título II (direitos individuais, coletivos e sociais) ou em outros capítulos da Constituição, como os direitos fundamentais à vida, à locomoção, à religião, ao trabalho, à propriedade, à identidade, aos direitos dos servidores públicos, à seguridade social, à educação, à cultura, ao meio ambiente, aos índios, ou seja, facilmente reconhecidos pela característica de pré-estatalidade, isto é, por não dependerem do Estado nem de leis para existirem, pois, como atributos da personalidade humana, são seus consectários inalienáveis.

Quanto aos direitos constitucionais, consistem em provisões principiológicas ou prescritivas inseridas na Carta Política, com o efeito de atribuir a pessoas físicas ou jurídicas o poder jurídico de exigir de outras, ações ou omissões específicas.

Com natureza jurídica diversa desses pré-estatais, seguem-se, também protegidas, as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, pois aqui se enumeram direitos especiais, de criação constitucional, que só têm razão de existência em função da existência do Estado e em face dele. São direitos relativos e de fácil identi􀉹cação nos textos das Cartas Constitucionais.

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