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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Por:   •  29/10/2014  •  5.194 Palavras (21 Páginas)  •  388 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TUBARÃO - SC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por seu órgão firmatário, vem a Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição da República; art. 1º, inc. IV, e art. 5º, ambos da Lei n.º 7.347/85; e art. 17 da Lei nº 8.429/92, e arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos documentos extraídos do Procedimento Administrativo nº 24/2004, que tramita junto à 7ª Promotoria de Justiça de Tubarão, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra:

MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Carlos José Stüpp;

CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com CNPJ nº 01.428.024/0001-09, com sede na Rua Correia Lima, nº 990, em Porto Alegre – RS, a ser citada na pessoa de seu representante legal Cláudio Roberto Nunes Golgo;

CARLOS JOSÉ STÜPP, brasileiro, casado, Prefeito de Tubarão, residente nesta cidade, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura de Tubarão;

CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, brasileiro, Advogado, com endereço profissional na Rua Correia Lima, nº 990, em Porto Alegre – RS; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Na data de 29 de julho de 2002, o Município de Tubarão, através de seu Prefeito Municipal, o demandado Carlos José Stüpp, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a Sociedade Civil Cláudio Golgo Advogados Associados, representada pelo sócio Cláudio Roberto Nunes Golgo, todos estes requeridos na presente ação (fls. 215/217 do Procedimento Administrativo nº 24/2004 – PA).

Referido contrato, celebrado com base na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93, tem por objetivo a recuperação de receitas extraordinárias do Município, mediante: “a) levantamento de todos os contratos de Arrendamento Mercantil (Leasing) e de Seguros ocorridos no território do Município, no período decadencial de 5 (cinco) anos; b) constituição e notificação dos respectivos créditos tributários contra as instituições de leasing e/ou seguros (contribuintes) e responsáveis (solidários) pelo não recolhimento do imposto sobre serviços; c) suporte para julgamento administrativo das impugnações que houver; d) realização da execução fiscal dos créditos tributários corretamente constituídos”.

O contrato aludido ainda estabelece a remuneração correspondente a 20% dos valores efetivamente cobrados, se houver êxito em favor do Município, com o correspondente ingresso dos valores cobrados. E também prevê o pagamento de metade desta remuneração, se a Sociedade de Advogados demanda obtiver a disponibilização da penhora em dinheiro ao Município, ficando o restante para liquidação quanto do trânsito em julgado das ações de embargos do devedor decididas em favor do Município, com a devolução do valor recebido antecipadamente pela Sociedade de Advogados se a decisão dos embargos for favorável ao sujeito passivo.

Na data de 31 de agosto de 2004, após tomar conhecimento do teor do contrato celebrado entre o Município de Tubarão e a Sociedade Cláudio Golgo Advogados, o Ministério Público, com fundamento na preservação do patrimônio público, expediu recomendação ao Prefeito de Tubarão, o demandado Carlos José Stüpp, com a finalidade de revogação das cláusulas contratuais referentes à remuneração do contrato, para evitar o recebimento antecipado, ou não, dos honorários advocatícios pela Sociedade de Advogados citada (fls. 233/236 do PA).

Para tanto, o Ministério Público esclareceu ao Prefeito demandado que o Tribunal de Contas de nosso Estado não admite a celebração de contrato pela Administração Pública com a previsão de remuneração correspondente a percentual sobre as receitas auferidas pelo ente, decorrentes das ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado. Além disso, o Ministério Público ainda apontou a inexistência de qualquer garantia de devolução das verbas honorárias levantadas antecipadamente pela Sociedade de Advogados contratada, em caso de insucesso na demanda, o que eventualmente pode gerar danos ao erário. Ressaltou, por fim, a existência de expressão dúbia (“cobrança”) na cláusula referente à remuneração do contrato, que poderia dar ensejo ao recebimento antecipado de honorários, inclusive de depósitos realizados na esfera administrativa.

O Prefeito de Tubarão, em resposta à recomendação aludida, encaminhou Termo Aditivo ao Contrato em exame, celebrado em 15 de outubro de 2004, o qual não trouxe, em sua essência, as alterações indicadas como necessárias quanto à remuneração da Sociedade de Advogados (fls. 246/248 do PA).

Na cláusula segunda do Termo Aditivo do Contrato, referente à remuneração, não se verificou qualquer modificação substancial quanto à avença original mantida entre o Município de Tubarão e a Sociedade de Advogados demandada. Alterou-se apenas nominalmente o percentual de 20% de remuneração referente aos honorários advocatícios, para o montante R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidente sobre cada parcela de ingresso de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), proporção esta igual a 20%, como anteriormente estabelecido. Além disso, no Termo Aditivo este percentual de 20% de remuneração de honorários advocatícios expressamente também incide sobre os pagamentos de débitos realizados na esfera administrativa (§1º, da cláusula 2ª, do Termo Aditivo ao Contrato).

Assim, vê-se que a única alteração quanto à remuneração contida no Termo Aditivo ao Contrato foi a revogação tácita da possibilidade de levantamento antecipado dos honorários na esfera judicial.

De se ressaltar que os valores envolvidos na questão são bastante expressivos, pois a Sociedade Cláudio Golgo Advogados atua em 712 (setecentos e doze) processos em favor do Município de Tubarão, decorrentes da contratação em tela, conforme informações obtidas pelo Sistema de Automação Judiciária (SAJ), constantes da Certidão (fl. 11 do PA) e da relação em anexo (fls. 12/88 do PA). E, em um único desses feitos (nº 075.03.004780-8),

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