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Ação Civil Pública

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Por:   •  19/4/2013  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  725 Visualizações

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Ação Civil Pública

Sumário: 1. Um pouco de história; 2. O projeto de lei; 3. A lei; 4. Ação Civil Pública; 4.1 Conceito de ACP; 4.2 Ação civil pública ambiental; 5. A Constituição Federal; 6.O texto da lei; 7. Quem são os legitimados; 7.1 Legitimidade ativa; 7.2 Legitimidade passiva; 8. Competência; 9. Características; 10. Conclusão.

1. Um pouco de história:

José Carlos Barbosa Moreira, um dos astros mais brilhantes do nosso mundo jurídico nacional, estava em Florença, Itália, no ano de 1977, quando sentiu de forma ainda mais aguçada a curiosidade que de algum tempo o compelia a encontrar meios que de forma eficaz pudessem ser utilizados na proteção dos interesses difusos no Brasil.

É que, apesar de existirem desde sempre, custou a ser descoberta a importância de tais interesses e dos direitos que lhe são equivalentes. A mutação do tempo apontava de forma contínua para uma renovação que acompanhasse a marcha vertiginosa dos tempos.

Com tal motivação, lá mesmo, na terra de Dante1, Barbosa escreveu um trabalho com o título: “A Ação popular do Direito Brasileiro como instrumento da tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”.

Mediante ele, Moreira trazia a lume este então, “misterioso personagem”. Procurou adequar os ditames da Lei da Ação Popular (que com a Civil Pública tem pouco em comum) de modo a dispor do citado instrumento jurídico. Já se fazia tarde para continuar esperando.

Foi então a ausência de recursos legais específicos em defesa dos interesses de todos que o levou a rebuscar os conhecimentos que detinha como bom entendedor do direito e confrontando com o que existia, em formidável esforço jurídico, muniu-se de todas as possibilidades que se pudessem constituir em facilitador do acesso à justiça para aquele fim. .

Demonstrou claramente que

“a estrutura clássica do processo civil tal como subsiste na generalidade dos ordenamentos de nossos dias, corresponde a um modelo concebido e realizado para acudir (apenas) à situação de conflito de interesses individuais”.

Pode-se acrescentar:

enquanto há direitos que eloqüentemente se manifestam em situações absolutamente plural, que não se restringem a “Caio ou a Tício”, mas são dotados de tal amplitude que chegam a raia da transindividualidade, do caráter difuso com todos os seus matizes. Via de conseqüência, sua tutela ultrapassa esta ou aquela pessoa, neste ou em outro contexto, é de todos.

E o Professor viu na Ação Popular uma salvaguarda na proteção desses interesses. Fez isto, sem olvidar que à Lei 4.714 de 5 de julho de 19652 faltavam nuances autorizativas da co-titularidade, por exemplo, mas lembrou-se porque sabia, que no Código Civil Brasileiro havia, como há, possibilidade concreta, ainda que restrita e não específica.

Neste sentido, deixemos que Celso Antonio Pacheco Fiorillo3, mediante palavras do mesmo Moreira, comente:

Não é difícil demonstrar que “a solução da legitimatio concorrente e disjuntiva se harmoniza com a sistemática do direito brasileiro, vez que, não constituía fenômeno pouco familiar a esta, uma pessoa reclamar em juízo a satisfação de interesse que fosse ao mesmo tempo, próprio e alheio”. O jurista recorria para tanto ao art. 8924 (na época) do Código Civil que permitia que, em se tratando de obrigações indivisíveis que cada credor exija a divida inteira. Sendo a indivisibilidade uma das notas características dos interesses difusos “basta resolver o problema por operação hermenêutica simples, que desprenda da acepção rigorosamente técnica, das palavras: credores e dívida. A legitimação seria concorrente, vale dizer, poderia ser proposta a ação por um só ou por vários co-titulares do interesse, ou até por todos os eles...”

Em face do que foi exposto, pode-se atribuir ao Professor José Carlos Barbosa Moreira a paternidade doutrinária da defesa dos interesses difusos no Brasil.

2. Um Projeto de lei

Um Projeto de Lei visando dotar o Brasil de instrumento potencialmente capaz de defender direitos que não são de ninguém mas de todos, data do ano de 1984, e recebeu o nº 3.034, quando foi apresentado à Câmara, pelo Deputado Federal, Flávio Bierrenbach.

Antes que ocorresse seu trâmite, chegou às mãos do então Ministro da Justiça, Ibraim Abi-Ackel, outro texto, um anteprojeto da lavra dos Promotores paulistas: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Júnior, o qual resultava de uma tese apresentada por eles, em encontro realizado na cidade de São Lourenço.

Ao remeterem-no, afirmaram propósito de : “cooperar com o país na defesa dos denominados interesses difusos”. Tratava-se de um texto bem mais amplo do que aquele muito antes apresentado pelo Deputado. Ampliava a incidência da proteção jurisdicional para outros interesses difusos, criava o denominado Inquérito Civil, adotava a Ação Cautelar bem como o critério de competência absoluta do local do dano para a Ação Civil Pública., além de diversos outros pontos que o projeto original olvidara. É certo que foi aproveitado.

3. A lei

O projeto que se tornou lei, recebeu o nº 7.347. Passou a vigorar no Brasil, a partir de 24 de julho de 1985. Mediante seus dispositivos, salvaguardados na íntegra os que já constavam da Lei da Ação Popular, com a qual não conflitua, propõem-se ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E também, por infração da ordem econômica, da economia popular e da ordem urbanística.

O parágrafo único do art. 1º adverte que tal ação não se presta para reivindicar pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional seus beneficiários podem ser individualmente determinados. (g/n)

Esta ressalva, ou o fato de deixar claro que não se presta a defesa de interesses pessoais/individuais,

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