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Revisao Direito Processual Civil

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Por:   •  12/8/2013  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  360 Visualizações

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PROCESSO CIVIL 1 – 2º EXERCÍCIO

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1- ASSISTENCIA

Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

É voluntário; o terceiro que pretende ingressar na relação processual porque tem interesse jurídico na demanda, o que faz com ele haja consequências indiretas (assistência simples) para este terceiro, e este, seja atingido reflexamente pela sentença.

Art. 51 – Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente o interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: l - determinará a suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de seres atuados em apenso. ll- autorizará a produção de provas; III- decidirá dentro de 5 dias o incidente.

A assistência não depende de concordância do assistido, a análise é do juiz. Mas o assistido pode ser ouvido, caso ache que não há interesse jurídico por parte do assistente pelo prazo de 5 dias.

O assistente ingressará no processo por meio de petição simples.

Art. 52 – O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmo ônus processuais que o assistido. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado gestor de negócios.

O assistente e o assistido não podem ter interesses conflitantes; Se o assistido for revel, ou seja, não contestar, o assistente continua no processo como gestor de negócios e pratica atos a favor do assistido.

Art. 53 – A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Se o assistido é parte, o assistente (na modalidade de assistência simples) não pode proibi-lo ou evitar de fazer acordo, de desistir ou de poder reconhecer a procedência do pedido, ou seja, tudo o que acarreta a extinção do processo. Nesse caso, o assistente não ira influenciar na decisão do assistido. Encerrado prematuramente o processo, o assistente não pode continuar no processo, com exceção do caso de revelia (Art. 52).

Ao assistente litisconsorcial não se aplica a ideia de que ele não pode continuar no processo, pois diferentemente da assistência simples, ele é parte do processo.

Art. 54 – Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente no disposto no art. 51.

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Quando simples, o assistente atua como se fosse parte do processo. Na litisconsorcial, o assistente é parte do processo, trata-se de um litisconsórcio facultativo ulterior, porém, ele recebe o processo como está. Ele é atingido diretamente pela sentença, e é alcançado pela coisa julgada. Podendo então, como parte, recorrer, praticar atos contra o assistido.

Art. 55 – Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e prova que: I- pelo estado que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II- desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Não pode o assistente discutir a veracidade e a justiça da decisão, em regra. A não ser que ele prove que não teve como influenciar no julgamento do juiz ou que o assistido agiu de má fé.

2- OPOSIÇÃO

Art. 56 – Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

É uma modalidade negativa, na qual o terceiro quer entrar contra ambos (autor e réu).

Ação 1 – A x R  Ação 2 – Opoente X A e R (Litisconsórcio necessário)

Art. 57 - O opoente deduziráo seu pedido, observando os requisitos para propositura da ação (arts. 282 e 263). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado.

O CPC faz referencia a citação para contestar em 15 dias, porém, se já está no processo poderia ser intimação.

Art. 58 – Se um dos postos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguir o opoente.

Ou seja, o litisconsórcio entre o autor e réu é necessário e simples – os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro.

Art. 59 – A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60 – Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar o andamento do processo, por um prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Se o opoente der entrada antes da instrução, através de petição inicial, as duas correrão ao mesmo tempo e julgadas na mesma sentença. Ou seja, suspende a primeira ação para aguardar o andamento da oposição e julgar as duas ao mesmo tempo.

Art. 61 – Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Se a ação principal for procedente, a oposição será extinta por perda do objeto.

3- NOMEAÇÃO À AUTORIA

Art.

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