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Revisional De Alimentos

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Por:   •  24/4/2014  •  3.264 Palavras (14 Páginas)  •  522 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL ____________ DA COMARCA DE __________.

xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxx, portador do RG no. xxxxxxxx, SSP/MG, inscrito no CPF sob o no. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxMG,neste ato vem, respeitosamente à presença de V. Exª, por seu advogado que esta subscreve, procuração anexa (doc. 01), propor, sob o rito ordinário, a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA

Em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP, nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O AUTOR, visando adquirir um veiculo para seu uso pessoal, firmou com a Requerida um contrato de financiamento, em xxxxxxxx de 2007, de no. xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é um veiculo xxxxxxxxxx, Placa xxxxxxxxxxxx. (doc.2)

Ao assinar os documentos de contratação, foi-lhe informado que as taxas de juros seriam as melhores de mercado, tendo em vista tratar-se de financiamento de veiculo.

Decorrido algum tempo, o A. recebeu em sua residência o bloco (carnet) contendo as 36 prestações mensais a serem pagas. (anexo cópias da 1ª. e da ultima parcela – doc. 3).

Percebeu então, que a somatória das parcelas representava um aumento de R$xxxxxxxxxxx, de vez que o valor financiado foi de R$xxxxxxxxxxxx.

Na prática, percebeu um acréscimo de 48,18%, para um prazo médio de 18 meses, face ao pagamento mensal do valor financiado, o que significa uma taxa anual de 32,12%.

Essa taxa, ao contrário de suas expectativas, nada tem de módica, muito pelo contrario, representa 267% da taxa básica de juros sancionada pelo Banco Central do Brasil que é de 8,75% aa., ou seja 0,7015% ao mês.

Pior, apontadas no boleto de pagamento estavam a taxa de R$xxxxxxxx por dia de atraso mais a multa de R$xxxxxxx fosse qual fosse o prazo do atraso.

Ora, R$xxxxxxx por dia, representam R$xxxxxxx por mês, sobre o valor da parcela que é de R$xxxxxxx, como dito acima, traduz uma taxa de juros de 11,99 % ao mês, a título de mora !!!!

Somada à taxa do contrato, que é de 2,73% a.m., o ônus vai a 14,72% ao mês.

A multa de R$xxxxxxxx, representa , é verdade, 2% sobre a parcela.

Porém na mágica alquimista das instituições financeiras, essa multa pode ser cobrada a partir de um dia de atraso, o que, na sua ocorrência, significa que o incauto mutuário pagará adicionais 24% aa. sobre o saldo devedor já acrescido, inflado, pelos juros, se atrasar 30 dias.

Se o atraso for de um dia, têm-se que essa multa, cobrada sobre um dia de atraso significará o percentual de 60% no mês (2% x 30)!!!

Não satisfeita, a R. ainda cobra, ilegalmente, do A., mais R$3,90, ao mês, a titulo de taxa de cobrança, ou seja , acréscimo 1,14% de custo anual.

É juros, sobre juros, sobre juros.

Questionada a R. em sua central de atendimento, foi informado ao A. que todas as taxas eram previstas no contrato de adesão.

Solicitou então o A. que lhe fosse fornecida uma cópia do referido contrato.

Essa cópia nunca chegou às mãos do A.

Por essa razão, o A. suspendeu o pagamento do financiamento a partir da parcela x/36, buscando uma adequação amigável das condições impostas no contrato de adesão.

Não obteve sucesso. Pelo contrário, foi incluído no cadastro de inadimplentes da SERASA e do SPC.

Por força disso, nada mais resta ao A. do que recorrer às colunas da Justiça, para obter um justo equilíbrio nessa relação contratual totalmente desigual e abusiva por parte do lado economicamente mais forte, muito mais forte e poderoso.

A taxa correta a ser aplicada em financiamentos do tipo sub judice seria 8,61% aa.

Esta taxa é a aplicada para negócios de bancos para bancos, ou seja, quando sobram recursos em um banco ele os repassa para outro banco cobrando abaixo da taxa que o Banco Central sancionou como taxa básica que é de 8,75% aa. (Taxa SELIC) (doc.4).

Porém, ao captar depósitos dos poupadores brasileiros, os Bancos pagam sempre abaixo da taxa CDI, pela qual repassam para outros bancos.

Assim é que através de Depósitos à Vista, Certificados de Depósitos, Fundos de Investimento, Caderneta de Poupança e Títulos de Capitalização, entre outros instrumentos que se comunicam dentro dos conglomerados financeiros, os custos de captação de dinheiro ficam bem abaixo da referida taxa do CDI.

Especialistas estimam que esse “mix” de captação proporcione aos bancos um custo inferior a 50% da taxa do CDI.

Ou seja a R., integrante do conglomerado Financeiro Votorantim, captou recursos a uma taxa média de 4,30% aa.

Claro! se os bancos passam recursos para seus concorrentes a 8,61% aa. (taxa do CDI), é evidente que não o fazem por diletantismo ou por caridade, mas sim porque essa taxa já lhes proporciona um bom lucro !

Haja vista que a R. e seu associado Banco Votorantim tinham aplicações no montante superior a R$ 2,8 bilhões na modalidade CDI., conforme balanço encerrado em 31.12.2008. (doc.5)

No entanto, ao emprestar recursos para o A. a R. cobrou 33,26% (sem considerar os incríveis custos de mora).

Ora, então o Banco Réu cobrou contratualmente 7,80 vezes o quanto lhe custaram os recursos. !!!

Bem disse Marcos Cintra (*) - “A sociedade já se convenceu que o problema da agiotagem praticada pelos bancos no Brasil tem muito a ver com a diferença entre o que eles pagam aos investidores e o que cobram de seus clientes. Não é a toa que os bancos têm lucros extraordinários todo ano.”

(*) *Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É secretário municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo.

É verdade, em matérias publicadas

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