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Revista Vexatoria

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Por:   •  25/9/2014  •  2.994 Palavras (12 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCA/SP

KATIA CRISTINA MARIANO, brasileira, solteira, coladeira de peças, portadora do RG nº 43.156.917 e inscrita no CPF sob o nº 339824368-18, residente e domiciliada à Rua Raul Montes Torres, nº 801 – Vila Santa Luzia – Franca/SP, CEP 14405-377, por intermédio do Defensor Público que esta subscreve, nos termos do artigo 128 da Lei Complementar 80/94 com as alterações da Lei Complementar 132/09, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, na Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, CEP 01405-902, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I. DOS FATOS

No dia 08 de Janeiro de 2011, a autora foi visitar seu marido que se encontrava preso na Penitenciária de Balbinos II levando para ele dois potes de comida e um refrigerante. Após a realização da revista íntima, Katia passou pelo detector de metais, e mesmo com uma declaração de seu dentista informando que o aparelho fixo dentário que ela utilizava poderia acionar o detector, foi obrigada a passar por ele mais três vezes, uma vez que era acionado a cada vez que ela passava.

Após essa situação, Katia foi informada pelo agente penitenciário que não poderia visitar seu marido naquele dia. Sequer permitiram, como ela já havia feito outras vezes, que fosse retirado o aparelho dentário com uma faca para que não acionasse o detector.

Quando estava se dirigindo à portaria do presídio para retirar seu documento e voltar para casa, foi convidada a acompanhar o agente da portaria para dentro da penitenciária, pois ele verificaria o motivo do impedimento da visita. Katia entrou pela porta dos funcionários com o agente e este indagou às agentes da revista e aos agentes do detector de metais o que havia ocorrido.

Neste momento entrou no ambiente da revista um agente alegando que uma bermuda infantil que estaria enrolada com 85 gramas de maconha pertencia à autora, e determinou imediatamente sua prisão em flagrante, levando-a para a Delegacia de Polícia de Balbinos.

Katia permaneceu presa em regime fechado durante 01 (um) ano e (04) quatro meses, tendo sido condenada em 3 de Agosto de 2011 pela Segunda Vara da Comarca de Pirajuí a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por tráfico ilícito de drogas (artigos 33 e 40, inciso III, da Lei N.º 11.343/2006).

Para além da ausência de necessidade da prisão preventiva - uma vez que os indícios de autoria do crime são facilmente questionáveis e não estavam presentes os demais requisitos para sua decretação - a prisão em regime fechado ocorreu por tempo superior ao devido se considerada a sua condenação em 1ª instância e a provável progressão para o regime semi-aberto transcorridos 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias do cumprimento da pena.

A requerente apelou da decisão e, em 21 de maio de 2012, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu-a da imputação de tráfico, tendo passado ao todo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses na prisão injustamente. Deixou o cárcere, portanto, em 22 de maio de 2012. É evidente o dano extra-patrimonial sofrido, uma vez que houve afronta ao princípio da dignidade humana com tal prisão, além de uma completa restrição ao seu direito à liberdade, e também aos direitos da personalidade, com vulneração de sua moral, honra, boa fama e respeitabilidade.

Em razão disso, não lhe resta outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário para obter a indenização pelos danos sofridos.

II. DO DIREITO

Da Responsabilidade Objetiva

De início, imperioso esclarecer que a ideia de responsabilidade do Estado é consequência lógica da noção de Estado de Direito.

Com efeito, a partir do momento em que se reconheceu que todas as pessoas, inclusive as de direito público submetem-se à ordem jurídica, a toda e demais evidência, o Estado também deve responder por comportamentos que eventualmente causem violação a direitos.

Nesse sentido, a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º prescreveu que:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Yussef Said Cahali, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao refletir sobre a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, ensina-nos que:

“Já no direito anterior, a jurisprudência vinha ampliando o conceito de responsabilidade civil do Estado, impondo-lhe velar pela regularidade dos serviços públicos, respondendo pelo resultado de seu mau funcionamento.

Essa responsabilidade agora mais se acentua diante da amplitude do art. 37, § 6º, da Constituição, estendendo a responsabilidade objetiva a todas as entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviço público.”

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada pela ideia da sociedade de risco. Ela prescreve que basta o dano e o nexo de causalidade para a Administração ser responsabilizada.

Em face dos princípios publicísticos, não é mais necessária a identificação de uma culpa individual do agente para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funcionada atrasado.

Nesse sentido, qualquer argumento envolvendo o caráter investigativo das atribuições desempenhadas pelos agentes não elide a responsabilidade do Estado.

No caso em tela é inegável que houve dano e nexo de causalidade como veremos a seguir.

Dano Moral

Conforme

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