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Revisão Direitos Humanos

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Por:   •  25/10/2013  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  1.070 Visualizações

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1.Reconhecer a questão terminológica envolvendo os conceitos de direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais.

Direitos do homem - ficaria ligada aos direitos naturais ainda não positivados em nenhum documento escrito, seja internacional, seja interno; direitos naturais ainda não positivados

Direitos humanos - reservado para aqueles direitos naturais positivados na esfera do direito internacional; direitos naturais positivados na esfera do direito internacional.

Direitos fundamentais – Ex: O juiz não poderá decidir a causa em nome de um direito absoluto à privacidade ou de um direito absoluto à liberdade de imprensa. É nesse tipo de colisão de direitos fundamentais que surge a importância do princípio da proporcionalidade no sopesamento de valores em tensão. Enfim, o que importa compreender é o fato de que não há direitos fundamentais absolutos. Todos os direitos fundamentais são relativos, e, em caso de conflito, será necessário um juízo de valor para identificar qual direito fundamental deve prevalecer em um determinado caso concreto. Serão os elementos fáticos do caso concreto que indicarão a solução jurídica mais justa para o caso em tela.

2. Identificar as principais características dos direitos fundamentais na atualidade.

Imprescritibilidade – O exercício dos direitos fundamentais nunca deixa de ser exigível, isto é, os direitos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo. Não cabe a prescrição de direitos fundamentais e sua conseqüente perda de exigibilidade.

Inalienabilidade – Os direitos fundamentais são inegociáveis, isto é, não podem ser transferidos porque não são direitos econômico-patrimoniais. Ao revés, são direitos indisponíveis que não podem ser negociados economicamente.

Irrenunciabilidade - Os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia, podendo, apenas, deixarem de ser exercidos voluntariamente. Seria o caso, por exemplo, do direito à imagem em campanha publicitária, em que a cessão do uso da imagem não significa que houve renúncia do direito fundamental.

Historicidade – Os direitos fundamentais são históricos, ou seja, derivam de uma evolução progressiva no tempo. A ideia de historicidade é muito importante no direito constitucional contemporâneo, uma vez que impede que o intérprete fundamente sua decisão em bases meramente jusnaturalistas.

Universalidade – Tal característica projeta a idéia de que os direitos fundamentais são consagrados a todas as pessoas, independente de sua nacionalidade, raça, sexo, convicção política, inclinação filosófica ou credo. Pela universalidade dos direitos fundamentais, rejeita-se a sociedade estamental de outrora.

Efetividade – No neoconstitucionalismo, cujo tom central é a busca da normatividade dos princípios, a efetividade talvez seja a característica mais marcante da nova interpretação constitucional, na medida em que simboliza a obrigação dos Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de garantir efetivamente o conteúdo dos direitos fundamentais.

Complementaridade –pela idéia de complementaridade, os direitos fundamentais não serão interpretados isoladamente, mas sim de acordo com o alcance e o sentido do conjunto dos objetivos constitucionais fixados pelo legislador constituinte.

Relatividade ou Limitabilidade - Por tal característica conclui-se que não existem direitos fundamentais absolutos, isto é, todos os direitos fundamentais são relativos ou limitados. Nem mesmo o direito à vida é absoluto quando confrontado com a pena de morte em caso de guerra declarada (art.5º, inciso XLVII, alínea a da CRFB/88).

3. Identificar as três fases de evolução dos direitos humanos: fase de pré-história, fase de afirmação dos direitos naturais e fase de constitucionalização dos direitos fundamentais.

Fase de pré-história dos direitos humanos: compreende o período da polis na Grécia antiga e vai até o fim do feudalismo e da concepção medieval de Estado (até século XVI).

Fase de afirmação dos direitos naturais: corresponde ao início do absolutismo e da elaboração da doutrina contratualista (Hobbes, Locke e Rousseau), e acaba com a formação do Estado de Direito (séculos XVI e XVII).

Fase de constitucionalização dos direitos fundamentais: nasce com a Revolução francesa de 1789 ou com a Declaração de Virginia de 1776 e corresponde à atual fase de positivação dos direitos humanos, ou seja, a fase onde os direitos naturais são transformados em direitos fundamentais mediante um processo legislativo de ordem constitucional.

1. Reconhecer o sistema brasileiro dos direitos fundamentais.

José Afonso da Silva sistematiza a concepção dos direitos fundamentais da Constituição de 1988 da seguinte maneira: Direitos individuais - Art. 5º; Direitos à nacionalidade - Art. 12; Direitos políticos - Arts. 14 a 17; Direitos sociais - Arts. 6º e 193 e ss.; Direitos coletivos - Art. 5º; Direitos solidários - Arts. 3º e 225, o próprio José Afonso da Silva alerta que o catálogo de direitos fundamentais do cidadão brasileiro não se limita aos direitos acima descritos, ao revés, existem outros direitos espalhados ao longo da Constituição, como, por exemplo, os direitos fundados nas relações econômicas (arts. 170 a 192), o direito à saúde (artigo 196) e à educação (artigo 205), o princípio da anterioridade tributária (art.150, III, b), e muitos outros.

Desta feita, é importante reconhecer que o catálogo de direitos fundamentais do cidadão brasileiro se perfaz mediante direitos explícitos (Título II e outros direitos positivados ao longo da Constituição)

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