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SEMANA 6 - PRÁTICA SIMULADA VI

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Por:   •  7/4/2014  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

Processo nº.:

CONSTRUTORA SEGURA LTDA ( qualificação completa), vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado, (nome completo), inscrito na OAB (seção e número), com instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional à (rua), (n°), (bairro), (cidade), (estado), (CEP), onde recebem intimações e que ao final assina, com fulcro no Artigo 1240 do Código Civil e Artigo 183 da CF/88, propor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

O agravante junta aos autos cópia da decisão agravada, certidão de publicação, procuração, sentença da consignação e o preparo.

DAS RAZÕES DO RECURSO

DOS FATOS

A Construtora havia proposto uma ação de consignação e pagamento, com relação ao mesmo débito apontado na DCA que dá fundamento a execução fiscal, tendo obtido ganho de causa, sendo certo que a sentença transitou em julgado.

Ocorre que a Fazenda Municipal não levantou os valores consignados, sendo assim, não permitiu a baixa do feito, propôs a execução, mesmo já tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na dívida ativa municipal, determinada pela sentença na consignatória que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa.

Desta forma, a agravante ingressou com a exceção de pré-executividade, que foi liminarmente rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de embargos, após a segurança do juízo.

DO DIREITO

É cabível o agravo de instrumento, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil, uma vez que a exceção de pré-executividade foi rejeitada liminarmente.

De acordo com a Súmula nº.: 393/STJ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Desta forma, resta claro que a rejeição liminar da exceção pré-executividade foi incorreta, uma vez que existe súmula do STJ regulamentando tal procedimento.

Sendo assim, a decisão deverá ser anulado com base nos artigos 156, VIII e 164, parágrafo 2º ambos do CTN, in verbis:

“Art, 156: Extinguem o crédito tributário:

VIII- a consignaçãoem pagamento nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 164”

“Art. 164: A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

Parágrafo 2º: Julgada procedente a consignação, o pagamentose reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescidos de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis.”

EFEITO SUSPENSIVO – JULGAMENTO ANTECIPADO

A não concessão do efeito pretendido, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, acarretará em uma longa batalha judicial,

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