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SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

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Por:   •  11/3/2015  •  2.112 Palavras (9 Páginas)  •  3.223 Visualizações

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SEMINÁRIO VI – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Questões

Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Resposta: A regra matriz de incidência tributária é uma fórmula utilizada para construção de um tipo de norma, entretanto não é o fenômeno de incidência tributária, sendo apenas um método utilizado para se encontrar a estrutura das normas. √

Conforme ensina o Professor Paulo de Barros a regra matriz de incidência tributária é a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo. √

Ademais, nesse mesmo sentido, Lucas Galvão nos ensina que “a regra-matriz de incidência tributária é uma fórmula empregada para a compreensão das normas envolvidas no fenômeno jurídico de incidência. Sendo um esquema que exibe a estrutura das normas, é uma descrição delas que privilegia o seu aspecto sintático, exibindo a sua estrutura que é justamente o traço comum a toda e qualquer norma tributária.” (LUCAS, Galvão de Britto. Notas Sobre a Regra-Matriz de Incidência Tributária, fls. 94).

Quanto à funcionalidade operacional da regra-matriz de incidência tributária no direito positivo entendo que ela serve para nos auxiliar a compreender os tributos e a conhecer melhor as diversas variáveis envolvidas nas relações e na incidência tributária, permitindo que verifiquemos com maior facilidade a presença dos requisitos de tributo e eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade no próprio direito positivo. √

Bem como, segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho ela nos permite aprofundar a análise das proposições normativas, pois ela traz os componentes da hipótese e do conseqüente das normas jurídicas. √

Aurora Tomazini afirma que “Basicamente, duas são as funções operacionais do esquema lógico da regra-matriz: (i) delimitar o âmbito da incidência normativa; e (ii) controlar a constitucionalidade e legalidade normativa.” (Teoria Geral do Direito, p. 311). √

A regra matriz de incidência tributária é dividida em antecedente e conseqüente, as quais possuem subdivisões, vejamos: √

- Critério Material (Como? Verbo + Complemento)

Antecedente - Critério Temporal (Quando? Data do fato)

(Hipótese) - Critério Espacial (Onde? Local do fato)

Consequente - Critério Pessoal (Sujeito Ativo e Passivo)

- Critério Quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota) √

Qual a diferença entre o critério temporal da RMIT e o início de vigência da norma jurídico-tributária? Os critérios da RMIT são exclusivos das normas que instituem tributos ou podem ser utilizados na composição das outras normas jurídicas?

Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Resposta: De acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho, a hipótese de incidência tributária é “a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência”. √

Ou seja, podemos definir como hipótese de incidência tributária um fato descrito pelo direito positivo apto a gerar uma obrigação tributária futura, na qual estará presente a descrição do aspecto material, temporal e espacial para incidência da norma. Desse modo, constatada a ocorrência do fato descrito na hipótese tributária, a norma incidirá, nascendo uma obrigação tributária. √

Nesse mesmo sentido, a ilustre professora Aurora Tomazini afirma que a hipótese de incidência da RMIT delimita um conceito abstrato, que comporta um número finito, mas não determinado de denotações. A hipótese não contém o evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e espaço. √

A principal função da hipótese de incidência na RMIT é estabelecer os critérios a serem observados numa determinada situação objetiva, oferecendo informações necessárias para que se identifique a ocorrência do fato, que acarretará a incidência do tributo, sendo essas informações/ critérios aquelas referentes a ação, tempo e lugar, que são os critérios denominados por Paulo de Barros como material, espacial e temporal. √

Não é necessário que o critério pessoal componha a hipótese da RMIT, pois para constatação de que um tributo incidirá basta a verificação da ocorrência do fato (critério material, temporal e espacial), sendo o critério pessoal relevante apenas para o conseqüente, pois ele é o responsável por identificar quem será compelido ao pagamento do tributo (sujeito passivo) e quem é a pessoa que auferirá o valor advindo da tributação (sujeito ativo) em virtude da concretização do fato jurídico-tributário previsto na hipótese de incidência, sendo nessa primeira parte importante apenas a ocorrência da hipótese prevista. √

O direito tributário não se preocupa com quem vai realizar o fato, mas sim com quem pagará o tributo?

Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Resposta: Incidência é o fenômeno ocorrido quando o evento previsto hipoteticamente na norma geral e abstrata, valida e vigente, acontece concretamente no mundo real, instalando-se o fato jurídico que faz surgir uma relação jurídica, a qual implica determinada conseqüência. √

Nesse sentido, o professor Paulo de Barros explica que: “Percebe-se, portanto, que a chamada “incidência jurídica” se reduz, pelo prisma lógico, a duas operações formais: a primeira, de subsunção ou inclusão de classes, em que se reconhece que uma ocorrência concreta, localizada num determinado ponto do espaço social e numa específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto, a fórmula normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer; o fato concreto, ocorrido hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica também determinada, entre dois ou mais sujeitos

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