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SICAR - SISTEMA NACIONAL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

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Por:   •  22/9/2014  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  435 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ - FAACZ

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Delcia Recla

Thaiz dos Santos Aquino Neves

SICAR - SISTEMA NACIONAL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

RESUMO

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Palavras- chave: CAR, SICAR, Produtor Rural, Ambiental.

1. INTRODUÇÃO

O novo Código Florestal brasileiro entra em uma fase diferente. Começará o grande desafio de mapear produtores e propriedades, de todos os tamanhos, no país inteiro.

Pela primeira vez no Brasil, talvez no mundo, teremos um sistema que olhe propriedade por propriedade, num país continental, com mais de 5 mil municípios. É por meio desse grande banco de dados que o governo conseguirá ter um controle do cumprimento das novas regras.

2. SICAR - SISTEMA NACIONAL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O Decreto 7.830/2012, que regulamenta a lei que criou o CAR, estabelece critérios gerais de como se deve proceder a recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal. A recomposição será feita através de condução de regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas ou pelo plantio de espécies nativas conjugados com a condução da regeneração natural dessas espécies. Já a recomposição poderá ser feito mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agro florestal.

O Cadastro Ambiental Rural é uma declaração do proprietário rural em relação ambientais do seu imóvel rural ou posse. Todos os proprietários de imóveis rurais em território nacional, que representam 5,6 milhões dos imóveis rurais, são obrigados a fazer o cadastro, até os posseiros (os que não são proprietário da terra), que será analisado e aprovado pelo órgão de meio ambiente de cada Estado.

De acordo com a lei 12.651/2012, o cadastro é um dos processos de regularização ambiental. O objetivo é traçar um mapa digital, uma espécie de fotografia ambiental do imóvel rural a partir da qual possa ser calculado, por exemplo, o que se desmatou ilegalmente e o que precisa ser recuperado pelos proprietários. O controle será feito por satélite.

O Cadastro Ambiental Rural é um cadastro eletrônico conterá dados básicos das propriedades. É obrigatório, e os dados informados são declaratórios, de responsabilidade do proprietário. Os dados farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que ficará sob responsabilidade de cada Estado, do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. Esse sistema já funciona em todo o país e estará ligado diretamente aos estados, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SICAR posteriormente. O desenvolvimento do sistema custou R$ 70 milhões.

Figura 1. Comunicação entre Estados e Municípios

No Espírito Santo, o Decreto nº 3346-R, de 11 de julho de 2013, dispõe sobre o CAR. O decreto determina que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos necessários para adesão e execução do PRA, no Estado 120 mil propriedades terão que se adequar às novas regras.

Recentemente, foi regulamentado o Programa de Regularização Ambiental (PRA), por meio do Decreto 8.235 de 05 de maio de 2014. O documento trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão realizar o PRA após o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O decreto complementa as regras necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto na Lei 12.651/2012, atual Código Florestal.

Após a inscrição no CAR por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), será emitido um recibo – nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda. O Decreto nº 8.235 diz que, depois de realizada a inscrição, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de RL e UR poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos estados e do Distrito Federal.

De acordo com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, o CAR será uma fotografia importante da situação ambiental do Brasil, do que tem que ser recuperado, de quem terá que pagar multa, além de dar segurança jurídica aos proprietários rurais, também destacao que os produtores terão que cumprir as exigências ambientais para se firmar no mercado nacional e internacional.

A presidente Dilma Rousseff afirma que, o novo Código Florestal fornece a todos nós a possibilidade de contribuir para que o Brasil no século XXI tenha essas duas características: ser o maior produtor e o maior produtor que mais respeita o meio ambiente.

Em 06 de maio de 2014, foi publicado a Instrução Normativa nº. 02/MMA, que dispõe sobre os procedimentos para a integração,

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