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SOCIOLOGIA AULA 1

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Por:   •  7/9/2014  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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Deus e natureza  Escola Teológica. O Direito é a vontade de Deus, escrito por Ele e entregue aos homens. Existe um Direito Natural imutável, permanente e estável que os homens têm que obedecer, seguindo a determinação divina.

Escola Jusnaturalista. De origem grega, acredita que existem regras na natureza (as leis da natureza), não escritas, independentes da vontade dos homens, e que, de acordo com essas regras, todos os indivíduos nascem com determinados direitos que são inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, intransferíveis e imutáveis. São os chamados Direitos Naturais.

Sob o império da razão  Escola Contratualista ou Racionalista. fundamenta-se no resgate dos Direitos Naturais entre o final da Idade Média e a Idade Moderna, a partir dos pressupostos iluministas. O Direito é fruto da razão humana. Os homens renunciam às paixões que predominavam no Estado de Natureza, para viver sob o domínio da razão. Para os contratualistas, os homens fizeram um pacto social para viverem sob o “império da lei”. E a lei seria elaborada por representantes escolhidos que teriam, entre outras atribuições, a de garantir os Direitos Naturais.

Com a Declaração de Direitos da Virgínia e, depois, com a Revolução Francesa, entre outros documentos, esses Direitos Naturais foram positivados, passando a integrar o que hoje é conhecido como Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos.

Orientação econômica  Escola Marxista. Ao contrário do Direito ser entendido como a expressão de ideais abstratos, tais como igualdade, liberdade, etc. e estes serem os valores orientadores dos ordenamentos jurídicos, o Direito é, sim, um pressuposto do Estado burguês, que tem a finalidade de manter as desigualdades sociais, sendo orientado pelas relações econômicas.

As teorias marxianas têm como base as interpretações de cunho histórico, estabelecendo um trabalho crítico com relação ao direito. Contribuíram, de maneira eficaz, para a secularização, para a desmistificação do direito, permitindo considerá-lo nem mais nem menos do que um dado normal da vida social, a ser observado como outros elementos de toda a sociedade, tais como a arte, a linguagem, etc. Fica aberto, pois, a partir dessas teorias, um novo caminho para a concepção positiva dos fatos jurídicos, para a concepção defendida pela Escola Sociológica.

Costumes  Escola Histórica. Cujo maior expoente foi o jurista alemão Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), que acreditava ser o Direito um produto da história dos povos, ou seja, que o Direito não tem origem na razão humana, mas sim na história, de acordo com as tradições de cada povo. Essa escola muito contribuiu para que se passasse a perceber o caráter social do fenômeno jurídico, através da mudança do foco para os fundamentos do Direito, não mais entendido como produto da razão, mas fundamentado na sociedade e seus costumes.

Transformações sociais  Escola Sociológica. Atribui a origem do Direito às transformações sociais dos povos. Durkheim afirmava que o Direito é fato social. Segundo ele, fato social é “toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior”. A sociedade possui vínculos. As relações sociais dão-se entre os indivíduos de uma dada sociedade. Tendo em vista que o homem é um ser social, toda e qualquer convivência

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