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SOMMERHAUZER

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Por:   •  31/10/2013  •  Projeto de pesquisa  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  1.155 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

3 CONCLUSÃO 6

REFERÊNCIAS 7

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico trata-se da empresa SOMMERHAUZER COMPANY, a qual iniciou suas atividades em abril de 2010, é uma empresa de pequeno porte, considerando-se a quantidade de apenas 30 funcionários. Expandiu-se na china e passou a pensar sobre a viabilidade de novos negócios no Brasil.

A empresa SOMMERHAUZER passou estudar sobre a possibilidade legais de se manter uma empresa em dividas trabalhista e tributarias no Brasil, sem buscar a falência.

Cabe ressaltar que a mesma se pautou em uma solução judicial para permitir o pagamento das dividas trabalhistas e tributarias. A recuperação judicial é uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômica financeira de uma empresa devedora para viabilizar a manutenção de suas atividades, desde que aja comprovação de viabilidade econômica.

DESENVOLVIMENTO

A empresa SOMMERHAUZER COMPANY é uma empresa de pequeno porte a qual trabalha com produtos como pisos, forros, divisórias (sistema drywal), painéis e persianas, sendo que as maiores partes desses produtos no mercado brasileiro é importada, desde 2006 a china é seu maior fornecedor, tendo ultrapassado a Alemanha.

A SOMMERHAUZER COMPANY iniciou suas atividades em abril de 2010, é uma empresa de pequeno porte, considerando-se a quantidade de apenas 30 funcionários diretos e o tempo de mercado pouco mais de um ano. Mas o potencial de faturamento é, pelo menos, de médio porte.

Sua missão é ser líder no mercado mundial trazendo soluções para os ambientes corporativos, cabe ressaltar que a finalidade da empresa é atender as novas exigências e as necessidades do mercado, seja ela de produtos ou serviços de alto desempenho.

Com expansão da empresa na china, a empresa SOMMERHAUZER, passou a pensa sobre a viabilidade de novos negócios no Brasil e passou também, a estudar sobre as possibilidades legais de se manter uma empresa sem dividas trabalhistas e tributarias no Brasil, sem buscar a falência.

A recuperação de empresas ganhou novos contornos no direito brasileiro com o advento da lei 11.101/05 com significativas mudanças em sua estrutura. Assim a recuperação judicial e uma ação judicial destinada a sanear a situação1 de crise econômica financeira de uma empresa devedora para viabilizar a manutenção de suas atividades, desde que aja comprovação de viabilidade econômica.

De acordo com o caso em questão, a empresa SOMMERHAUZER tem um potencial de faturamento, de no mínimo, de uma empresa de médio porte.

Conforme Araújo (2008);

A nova Lei de Falências trouxe a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades passageiras, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados na nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei potencializa a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, através do desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.

O artigo 50, da referida lei, constitui meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI - aumento de capital social;

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X - constituição de sociedade de credores;

XI - venda parcial dos bens;

XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII - usufruto da empresa;

XIV - administração compartilhada;

XV - emissão de valores mobiliários;

XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Assim verifica-se que a SOMMERHAUZER pode solicitar recuperação de sua empresa, já que esta se trata de um sistema simplificado. Independe da concordância dos credores, dispensa convocação da assembleia geral,

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