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SURSIS

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Por:   •  25/3/2015  •  5.979 Palavras (24 Páginas)  •  263 Visualizações

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REVISÃO. CONTINUAÇÃO.

Sursis e Livramento Condicional

1 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. Art.77 a 82, do CP.

1.1 Conceito: Suspensão parcial da execução da pena privativa de liberdade de curta duração imposta, por determinado período de tempo e mediante o cumprimento de determinadas condições, observados os requisitos do art.77, do Código Penal.

Obs. Período de Prova: Prazo durante o qual fica suspensa a execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições.

Obs. (In)admissibilidade de detração penal.

1.2.Requisitos.

Objetivos. Qualidade da pena;(art.77, caput, e art.80, CP)

Quantidade da pena; (art.77, caput, exceto no caso do §2º)

Impossibilidade de aplicação da substituição prevista no art.44, CP.

OBS. Art.44,§3º c/c art.77,II, CP.

condenado não reincidente em crime doloso;

Subjetivos circunstâncias judiciais – art.59 c/c art.77, II, CP

1.3. Espécies.

- Simples: Art.78,§1º c/c art.46 e 48, CP.

- Etário: Art.77,§2º,CP.

- Humanitário: Art.77,§2º,CP.

-Especial : Art.78,§2º c/c art.59, CP. no caso de reparação do dano;

1.4.Condições.

Legais – art.78,§1º (simples) e art. 78,§2º (sursis especial).

Judiciais – art.79, CP.

Indiretas – causas de revogação do sursis.

1.5.Revogação.

- condenação irrecorrível pela prática de crime doloso (art.81,I)

Obrigatória. – não reparação do dano injustificadamente;

- descumprimento de quaisquer das condições legais do art.78,§1º.

Revogado o sursis, a pena privativa de liberdade inicialmente suspensa será

integralmente executada pelo condenado.(PRADO, Luiz Regis. pp, 604)

Facultativa - condenação irrecorrível pela prática de crime culposo ou

contravenção penal

- descumprimento de quaisquer das condições judiciais do

art.78,§2º.

No caso da revogação facultativa, o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo ou exacerbar as condições impostas (art.81, §§1º e 3º, CP).

Prorrogação automática do período de Prova – recebimento de denúncia ou queixa (art.8,§2º, CP).

1.6. Extinção. “Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

2 - LIVRAMENTO CONDICIONAL. Art. 83 a 90, do Código Penal

2.1Conceito. Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, desde que observados determinados pressupostos sob condições previamente estabelecidas.

2.2 Requisitos.

Objetivos. – art.83, caput – pena aplicada;

- tempo de cumprimento de pena: art.83, I, II, V

- reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

2.3. Condições.

Obrigatórias: Art. 132, §1º, LEP.

Facultativas: Art. 132, §2º, LEP.

2.4 Revogação.

Obrigatória: Art. 86, CP e art.141 e142, LEP.

Facultativa: Art.87, CP .

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação.

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

LEI N.7210/1984.

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

2.5 Extinção.

Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Verbete de Súmula n.441, do Superior Tribunal de Justiça. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

MEDIDA DE SEGURANÇA

1. Conceito. Natureza Jurídica. Funções.

Espécie de sanção penal aplicada

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