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Sursis - suspensão da execução da pena privativa de liberdade

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  345 Visualizações

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Sursis

a) Conceito: É a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta sob determinadas condições. Visa reeducar criminosos, impedindo que os condenados a penas reduzidas sejam privados de sua liberdade.

b) Requisitos:

São requisitos para a concessão do sursis:

  • Sentença condenatória a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos;
  • Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
  • Não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.

c) Espécies:

1 – Sursis simples – cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo, impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78 §1º do CP.

2 – Sursis Especial – Permite a substituição das condições previstas no § 1º do art. 78 por outras menos rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Exige que sejam favoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais do art. 59.

3 – Sursis etário – destina-se a condenados com idade superior a setenta anos à época da condenação cuja pena não ultrapasse quatro anos, os quais se submeterão a um período de prova de quatro a seis anos (art. 77 §2ª CP).

4 – Sursis humanitário – suspende a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, durante um período de prova de quatro a seis anos, por razões de saúde do condenado (art. 77 §2º CP).

d) Condições:

1 – Condições Legais

a) sursis simples – prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 46 CP) ou submissão à limitação de fim de semana (art. 48 CP).

b) sursis especial – proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, além do comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente.

c) sursis etário e sursis humano – as condições legais ajustar-se-ão àquelas previstas para o sursis simples ou para o sursis especial, satisfeito os requisitos do art. 78 §2º CP.

2 – Condições Judiciais

Discricionariamente impostas pelo juiz, adequar-se-ão ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79).

e) Causas de revogação:

O condenado deverá cumprir as condições impostas sob pena de perder o benefício, vindo a cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa. As causas que dão origem a revogação podem ser obrigatórias ou facultativas. As causas obrigatórias de revogação são determinadas pela lei, quanto as causas facultativas, fica a critério do juiz. As primeiras são ditadas pelo art. 81 do CP:

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1.o do art. 78 deste Código.

No que se refere o primeiro inciso, não importa o momento em que tenha sido cometido o crime, será revogado, mesmo sendo condenado durante o gozo dos sursis, por prática de crime anterior ao crime que possibilitou a concessão do sursis. Lembrando que somente será revogado se condenado irrecorrivelmente por prática de crime doloso ou preterdoloso, como ensina o professor Damásio. Tendo como base ainda, a obra do referido autor, vemos que se a condenação por crime for proferida por sentença estrangeira, não será revogado o sursis, pois o diploma legal não prevê a hipótese. Tratando-se de norma que permite restrição ao direito penal de liberdade do condenado, não pode ser empregada a analogia nem a interpretação extensiva.

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