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Sursis é uma

Tese: Sursis é uma. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/6/2013  •  Tese  •  585 Palavras (3 Páginas)  •  350 Visualizações

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Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos , desde que :

o condenado não seja reincidente em crime doloso;

a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

A suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender)4 com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa . Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.

Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligencia.

A lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.

No período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art.46 CP)6 e/ou submeter-se a limitação de fins de semana (art.48 CP)7 .

Portanto, no tocante as condições obrigatórias, o juiz deverá, ao conceder o sursis, fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art.78, c, impondo uma das três para o primeiro ano.

Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP)8 .

Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência8 .

Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art.77 do CP8 .

Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se

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