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Direito Penal resumo de Sursis

Por:   •  18/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  793 Visualizações

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

SURSIS

Profª Maria Angélica Fontanari de Carvalho e Silva

Tendo-se em vista que sursis quer dizer suspensão, podemos afirmar que o mesmo visa a reeducação do criminoso, impedindo, por outro lado, que condenados a pena de reduzida duração fiquem privados da liberdade e em convívio com delinqüentes de maior periculosidade.

1. Conceito

É o instituto de política criminal, que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado submetendo à observância de certos requisitos legais e condições eventualmente impostas pelo juiz perdurando estas durante um determinado tempo, findo o qual, se não revogada a concessão, extingue-se a punibilidade. (Luiz Flávio Gomes)

  1. Os sistemas que tratam do sursis

Três são sistemas que abordam sobre o estudo do sursis: Sistema anglo-americano, Sistema belga-francês e o Eclético.

  1. Espécies de Sursis

De acordo com o Código Penal em seus Arts. 77 e 78, temos quatro espécies de sursis:

  1. Sursis Comum (simples)

O sursis simples estabelece que o condenado deva se submeter às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão da pena.

3.1.1 Requisitos

Os requisitos do sursis simples estão elencados no art. 77 CP, sendo estes divididos em pressupostos objetivos e subjetivos.

Os pressupostos objetivos dizem respeito ao quantum da pena, sendo estes:

  1. privativa de liberdade;
  2. deve ser igual ou inferior a dois anos;
  3. não possibilidade desta substituição por pena restritiva de direitos.

Os pressupostos subjetivos dizem respeito a pessoa do condenado, estão previstos nos incisos I e II do mesmo artigo. São eles:

  1. não reincidência em crime doloso;
  2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do beneficio. (art.59)

3.1.2. Condições

Estas condições estão previstas no parágrafo primeiro do art. 78, que diz:

  1. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
  2. Pode ainda o juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, conforme o art. 79.

  1. SURSIS ESPECIAL
  1. Requisitos
  1. Os mesmos do Sursis Simples  +
  2. a reparação do dano, salvo a impossibilidade de faze-lo;
  3. necessidade das circunstâncias do art.59 lhe serem inteiramente favoráveis
  1. Condições
  1. proibição de freqüentar determinados lugares;
  2. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
  3. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  1. SURSIS ETÁRIO

É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, aplicada ao condenado maior de setenta anos de idade.  (§ 2º do art. 77)

  1. SURSIS HUMANITÁRIO

O sursis humanitário, possibilita a concessão do benefício ao condenado a pena não superior a quatro anos, por razões de saúde que justifiquem a suspensão.

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