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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  6/3/2014  •  404 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

- Temos através desta tudo que se refere a NR18, aqui há uma orientação para que seja observada a NR4, que trata de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, onde nos remete ao Quadro I, destacando as atividades da Indústria da Construção. Pode ser considerada a base de sustentação e orientação da NR18.

18.2 Comunicação Prévia

18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

- Esta trata das informações que são exigidas pela Delegacia Regional do Trabalho, onde pede todas as informações legais da obra, que vai do endereço da mesma, passando pelo tipo de obra até o número máximo de trabalhadores. É fundamental que seja do conhecimento da parte administrativa, para que tudo esteja dentro das exigências e não aja nenhum problema com este órgão.

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

- Neste subitem da NR18, temos que ter bastante atenção em uma obra com número igual ou superior a vinte funcionários. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, deve ser elaborar e implantado, com bastante cautela, visto que há uma grande quantidade de detalhes que devem ser observados, lembrando que deve ser mantido no estabelecimento para está à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

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