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Segurança No Trabalho

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Por:   •  21/8/2014  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  314 Visualizações

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NORMAS REGULAMENTADORAS

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):

• NR 01 - Disposições Gerais

• NR 02 - Inspeção Prévia

• NR 03 - Embargo ou Interdição

• NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

• NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

• NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

• NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

• NR 08 - Edificações

• NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

• NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

• NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

• NR 12 - Máquinas e Equipamentos

• NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

• NR 14 - Fornos

• NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

• NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

• NR 17 - Ergonomia

• NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

• NR 19 - Explosivos

• NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

• NR 21 - Trabalho a Céu Aberto

• NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

• NR 23 - Proteção Contra Incêndios

• NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

• NR 25 - Resíduos Industriais

• NR 26 - Sinalização de Segurança

• NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)

• NR 28 - Fiscalização e Penalidades

• NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

• NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

• NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

• NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

• NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

• NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

• NR 35 - Trabalho em Altura

• NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

• NRR 1 - Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

• NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

• NRR 3 - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

• NRR 4 - Equipamento De Proteção Individual - EPI(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

• NRR 5 - Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira1 , uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador

Características

A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99 2 , da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.2

As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I 2 da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.

A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo

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