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Semana 1 A 8 Tributario II

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Por:   •  18/11/2013  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  465 Visualizações

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Semana 1

Sim, de acordo com o artigo 149, IV do CTN “O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”.

A espécie de lançamento é por OFÍCIO, de forma suplementar, onde exige a máxima participação do fisco e mínima do contribuinte.

De acordo com a doutrina, o lançamento por declaração era o imposto de renda e “ocorre quando o contribuinte declara ao Fisco a ocorrência do fato gerador e lhe fornece as informações necessárias à apuração do tributo devido”. (TORRES, 2006)

Semana 2

Não, pois terá que conceder medida liminar no mandado de segurança. Apenas o ato de impetrar com o mandado de segurança não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Conforme artigo 151, IV do CTN “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a concessão de medida liminar em mandado de segurança”.

Sim, conforme já verificado o dispositivo acima, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Semana 3

De acordo com a Súmula da Jurisprudência predominante: 71 – Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

Nos impostos indiretos repercute o tributo, pois o solvens ou contribuinte de direito transfere ao contribuinte de fato o ônus financeiro da imposição fiscal, de modo que lhe falta o interesse para agir, senão suportou a carga tributária.

Não cabe ação de repetição de indébito.

Por fim, de acordo com a Súmula 546 do STF “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”.

Semana 4

A) Sendo a empresa notificada no dia 15.10.2001, e somente inscrita em dívida ativa em 2007, ultrapassa o prazo de 5 anos para o Estado cobrar. Assim decorre a DECADENCIA, conforme art. 173, parágrafo único do CTN.

B) Não ocorre a prescrição neste caso, pois o devedor reconhece o debito pelo devedor, conforme art. 174, IV do CTN.

C) Causas de Interrupção, vide art. 174 do CTN: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e, IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Causas de suspensão, vide art. 151 do CTN: I – Moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e, V – o parcelamento.

D) Esgotando o prazo prescricional suspende-se o direito de ação.

E) O juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme art. 4º da Lei de execução fiscal, nº 6.830/80.

Semana 5

A)

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