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Semana 16 Recurso Especial

Trabalho Universitário: Semana 16 Recurso Especial. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  312 Palavras (2 Páginas)  •  1.448 Visualizações

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1a questão. Cássio ajuíza ação de conhecimento em face de Túlio, perante um Juizado Especial. A sentença de procedência proferida pelo magistrado foi mantida pela Turma Recursal. Desta última decisão, o interessado interpõe, simultaneamente, tanto o recurso especial como o recurso extraordinário.

Indaga-se:

Ambos poderão, em tese, ser admitidos? Justifique a resposta.

Não. Segundo a súmula 203 do STJ, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. O Recurso Extraordinário é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o Resp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam Resp.

2a questão. No que diz respeito ao instituto da repercussão geral, inovação criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, assinale a opção correta.

a) A competência para a verificação da existência de repercussão geral, por decisão irrecorrível, é dos tribunais superiores e do STF;

Errada. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento da presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

b) A decisão que nega a existência de repercussão geral permite impugnação por meio de outro recurso extraordinário;

Não. Visto que a decisão que nega a repercussão geral é irrecorrível, conforme art. 543-A do CPC.

c) Tal inovação tem por finalidade aumentar o número de processos que devem ser apreciados no STF, a fim de que as questões relevantes sejam todas julgadas o mais breve possível;

Errado. A inovação trazida pela EC 45/2004, trás justamento uma peneira dos recursos para desafogar o numero de processos apreciados no STF.

d) Para a rejeição da repercussão geral, são necessários votos de 2/3 dos membros do Pleno do STF.

Segundo o parágrafo 3° do art. 102 da CF, a repercussão geral só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços de seus membros.

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