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Semana 3 - Pratica VI - Estácio

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Por:   •  2/4/2014  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  372 Visualizações

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Semana 03

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Distribuição por dependência ao processo nº .......... (nº processo da RJ)

XYZ Cadeiras Ltda., (qualificação completa), vem por seu advogado, que esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na ......, para fins do art. 39, I do CPC, propor:

HABILITAÇÃO DE CREDOR RETARDATÁRIA

Em face da Massa falida ABC Barraca de areia Ltda., pessoa jurídica de direito privado da espécie de sociedade empresária, com sede na Rua ..., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I) DOS FATOS

O autor, empresário individual, é credor de uma duplicata vencida e não paga referente a prestação de serviço do fornecimento de mil cadeiras, para a empresa ABC barraca de areia Ltda.

Em 03/02 2010, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro a decisão do Magistrado que deferiu o processamento da recuperação judicial nomeando o administrador judicial da sociedade.

Passados 15 dias, vários credores apresentaram o valor de seus créditos a João.

II) DOS FUNDAMENTOS

Trata-se de crédito fundamentado em duplicata emitida em virtude de prestação de serviços referente a venda de cadeiras, tendo a duplicata sendo devidamente aceita.

Nesse caso, deve o pedido ser de habilitação de crédito retardatária, que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005.

Tendo em vista que o valor relativo ao crédito do requerente não está incluído no quadro de credores, as habilitações recebidas fora do prazo legal de 15 dias serão recebidas como retardatárias, conforme os ditames dos artigos 7º, §1º e 10 §5º, ambos da lei 11.101/ 2005.

Esse entendimento é encontrado na jurisprudência:

Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HABILITADO.REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE.IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS NÃO HABILITADOS. CASO EM QUE A AGRAVANTE PRETENDE REDISCUTIRCRÉDITO JÁ PREVIAMENTE HABILITADO.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS (ART. 8º DA LEI Nº 11.101 /2005). DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em se tratando de créditos previamente habilitados perante o administrador (art. 7º da Lei nº 11.101 /2005), o decurso do prazo legal de 10 dias sem qualquer impugnação (art. 8º) obsta a rediscussão em torno de sua importância e classificação (arts. 183 e 473 do CPC ), não havendo que se falar na possibilidade de fazê-lo em sede de habilitação retardatária (art. 10), cabível apenas em relação aos créditos não habilitados na forma do mencionado art. 7º de tal Lei.

Encontrado em: 17ª Câmara Cível DJ: 1263 null Ação Civil de Improbidade Administrativa 10986839 PR 1098683-9 (Acórdão) (TJ-PR) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho

Assim, fica demonstrado a necessidade de inclusão do valor do crédito, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), atualizado até a data da decretação da quebra na categoria dos créditos quirografários no quadro de credores, conforme o art.9,II Da lei 11.101/2005.

III) DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o Autor a Vossa Excelência:

a) Deferimento da habilitação do crédito, com a inclusão do autor no quadro geral de credores, na classe dos créditos quirografários;

b) A reserva do valor através do procedimento da reserva de quota, até o julgamento final da habilitação, na forma do §4º do artigo 10 da lei 11.101/2005;

c) Envio das intimações ao endereço do patrono da causa (art. 9º, I Lei nº 11.101/2005 e art. 39, I CPC).

d) O deferimento da inclusão do crédito de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

IV) DAS PROVAS

O autor demonstrará os fatos alegados através da produção de provas.

V) DO VALOR DA CAUSA

Dá–se à causa o valor de R$ 100.000,00 + atualizações (valor do crédito que se pretende seja habilitado).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local … , Data …

ADVOGADO ... OAB nº...

...

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