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Prática VI

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Por:   •  17/9/2013  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  378 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE CONDONÓPOLIS – TO

NORBERTO DA SILVA, (qualificação completa), viúvo, residente e domiciliado na Rua Cardoso Soares nº 42, Bairro de Lírios, Condonópolis – TO vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua (endereço completo), em cumprimento ao artigo 39, I do Código de Processo Civil, perante este juízo, propor:

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

Pelo rito sumário em face de CÂNDIDO GONÇALVES, (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua (endereço completo) e sua esposa, se casado for;

de CARLOS (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua Cardoso Soares nº ..., Bairro de Lírios, Condonópolis – TO, e sua esposa, se casado for;

de EZEQUIEL (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua Cardoso Soares nº..., Bairro de Lírios, Condonópolis – TO, e sua esposa, se casado for;

e de EDGAR (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua Cardoso Soares nº ..., Bairro de Lírios, Condonópolis – TO, e sua esposa, se casado for; aduzindo, para tanto, o seguinte:

DOS FATOS

O requerente, desprovido de qualquer bem material, adquiriu de terceiro posse de terreno medindo 240m² em área urbana, onde construiu moradia simples e ali reside com sua família.

O terreno está situado na Rua Cardoso Soares nº 42, no bairro de Lírios, na cidade de Condonópolis, no estado de Tocantins. São seus vizinhos do lado direito CARLOS (2º interessado), do esquerdo EZEQUIEL (3º interessado)

e, dos fundos, EDGAR (4º interessado).

A posse é exercida pelo requerente ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, há nove anos e meio.

DO DIREITO

I - Da aquisição do domínio pela usucapião e legitimidade das partes

Tratando-se de posse mansa e pacífica sobre imóvel urbano de tamanho não superior a 250 m2, utilizado como moradia pelo requerente, que não possui outro bem imóvel, é seu direito adquirir-lhe a propriedade, conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.257, de 10 julho de 2001:

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Do mesmo modo, o artigo 1.240 do CÓDIGO CIVIL, caput:

Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No mesmo sentido, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A ação para esse propósito é a de usucapião especial urbano, que seguirá o procedimento sumário, figurando como parte legítima ativa o requerente, conforme dispõem a já mencionada Lei 10.257/2001 (artigos 12, I, e 14) e o art. 941 do CPC.

São legitimados passivos o 1º requerido, na condição de proprietário do imóvel, e os outros réus, confinantes e terceiros, na condição de interessados, bem como suas respectivas esposas, se casados forem, conforme artigos 10, § 1º, I, 213 e 942 do CPC, bem como doutrina abalizada:

[...] a relação processual na ação de usucapião se aperfeiçoa com a citação de réus certos e incertos, sendo os primeiros citados pessoalmente e os últimos por edital.

I – Réus certos

Os réus certos, citados por mandado, são a pessoa em cujo nome o imóvel estiver transcrito no Registro Imobiliário e os confinantes do prédio usucapiendo (art. 942).

Em se tratando de ação real imobiliária, indispensável será também a citação dos cônjuges, sempre que os réus forem casados (art. 10, § 1º,

I).

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