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Seminário II Espécies Tributárias

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Por:   •  27/8/2014  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  2.552 Visualizações

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1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.

R: Critérios:

1º critério: “Exigência de previsão normativa para que possa ser estabelecida a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica”;

2º critério: “Identificação das espécies impositivas, consistente na exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, em um determinado período”;

3º critério: “Exigência de previsão legal de vinculação de materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte”.

Sim, a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos.

O 1º critério exposto acima, está relacionado à destinação do tributo - “Exigência de previsão normativa para que possa ser estabelecida a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica”.

Não podemos esquecer, que o CTN foi aprovado antes da Constituição Fedreal, a qual adotou determinados critérios para determinação dos tributos, e de acordo com esses novos critérios, a destinação do produto da arrecadação é fundamental para verificar a natureza jurídica dos tributos, em especial das contribuições, onde este é requisito essencial.

Segundo o inciso IV do ar. 167 da CF este proíbe a vinculação da receita do produto arrecadado com os impostos, e não impede que o produto das contribuições tenham destinação específica. As contribuições configuram espécie tributária autônoma, não podendo ser confundido com impostos ou taxas.

Já o art. 4º do CTN, acredito que este apenas dispõe que a natureza jurídica do tributo independe da destinação do produto de sua arrecadação não encontrando compatibilidade com o sistema tributário inaugurado pela CF/88.

2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos II e III).

R: Taxa, é uma espécie tributária definida pela Carta Magna e pelo CTN, que se submete aos princípios tributários, instituída por lei, cobrada pela administração e possui como fato gerador o exercício do poder de polícia ou uma prestação do serviço público de utilidade ou ainda, pela mera disponibilidade do serviço.

A taxa se difere do imposto por não possuir uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado além de possuir destino especifico para sua aplicação. Podemos citar como exemplo, a taxa de iluminação publica instituída pelos municípios.

Para Paulo de Barros Carvalho, poder de policia é a atividade da Administração Publica que, limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

De acordo com Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, serviço público é: “a prestação positiva, prevista em lei, para satisfazer necessidades ou fornecer utilidades para a comunidade, mediante um regime jurídico especial, predominantemente de Direito Público. A atividade qualificada como serviço público se caracteriza pela satisfação de necessidades inerentes à dignidade da pessoa humana.”

Com relação a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de policia, a Súmula 157 do STF foi cancelada, firmando o entendimento que não há necessidade de comprovação da atividade administrativa para a instituição da taxa do poder de polícia.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos IV e V e, Ag.Rg. no RE nº 429.664 no site www.stf.jus.br).

R Taxa, é uma espécie tributária definida pela Carta Magna e pelo CTN, que se submete aos princípios tributários, instituída por lei, cobrada pela administração e possui como fato gerador o exercício do poder de polícia ou uma prestação do serviço público de utilidade ou ainda, pela mera disponibilidade do serviço.

Já o preço público, este não é uma espécie tributária definida na Carta Magna nem no Código Tributário Nacional. O preço público é na verdade, uma receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na relação. A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação derivada de um contrato. O preço público é uma obrigação assumida voluntariamente, em contraponto a taxa, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários do serviço.

A diferença foi esclarecida pela Súmula nº 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação

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