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Sentença Condenatória

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Por:   •  15/5/2014  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  1.082 Visualizações

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SENTENÇA CONDENATÓRIA

1) DOS FATOS

Consta na denúncia que os acusados, no dia 20/01/2012, às 12:30 horas, no setor Asa Sul da cidade de Brasília, esperavam no estacionamento de um supermercado para abordar vítimas com intuito de obter alguma vantagem econômica.

As vítimas André e Cíntia saíam quando foram abordados por Ângelo e Manoel, ambos maiores de idade e ainda na companhia do menor J.S.C, todos em posse de armas de fogo. Os meliantes obrigaram as vítimas a entrar no veículo, no qual também ingressaram. André foi coagido a dirigir, sofrendo ele e Cíntia ameaças por meio de armas de fogo apontadas na sua direção.

No percurso, as vítimas foram conduzidas até a Avenida X, na qual obrigaram André a sacar R$ 1.000 de sua conta em um banco 24 horas, enquanto Cíntia permanecia sendo ameaçada no veículo. Depois, a situação se repetiu, só que desta vez Cíntia foi obrigada a sacar o mesmo valor enquanto André era coagido dentro de seu carro.

No caminho, os criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos celulares e um cordão de ouro.

Policiais militares passavam pela área quando perceberam a ação dos meliantes e tentaram fazer a interceptação do veículo, porém, André foi coagido a acelerar o veículo, ocorrendo uma perseguição pela viatura policial. A polícia efetuou disparos contra o veículo em que estavam as vítimas e os criminosos. André ficou receio de que ele e sua esposa fossem atingidos durante a perseguição, por isso, parou o carro no acostamento, momento em que Ângelo fugiu, sendo detido posteriormente.

Manoel saiu do veículo usando André como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, porém o policial conseguiu acertá-lo fatalmente e salvar a vítima. O individuo tinha 03 papelotes de “maconha” em seu bolso.

O adolescente permaneceu junto a Cíntia e foi apreendido sem reação, tendo a ação delituosa durado cerca de 40 minutos.

2) DOS FUNDAMENTOS

Terminada a instrução, em alegações finais, O Ministério Público requereu a condenação nos mesmos termos da denúncia.

2.1) Da Acusação

2.1.1. A conduta de Ângelo caracteriza o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal com duas qualificadoras presentes no parágrafo 2º, incisos I e II que traduzem a prática do crime com utilização de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas concorrendo para a execução da prática delitiva.

2.1.2. Ângelo responde ainda pela constrangimento gerado às vítimas com intuito de obter vantagem econômica, tendo restringido a liberdade do casal, se enquadrando no art. 158 parágrafo terceiro.

2.1.3. Quanto ao menor, Ângelo infringiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, praticando crime de corrupção de menores.

2.1.4. Por fim, Ângelo responderá por transportar drogas, previsto no art. 33 caput da lei 11.343/06.

2.2) Da Defesa

2.2.1. A defesa arguiu preliminarmente que fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz devido ao fato de que o julgador que recebeu a prova oral foi promovido e as alegações finais foram dirigidas ao novo juiz titular da vara criminal, entendendo que o magistrado que colheu a prova oral deveria proferir a sentença para que o julgamento não fosse prejudicado.

O STJ reiterou entendimento jurisprudencial já assentado de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e que sua aplicação depende da verificação das circunstâncias do caso concreto e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que estabelece hipóteses de relativização do referido princípio, como, por exemplo, as férias jurisdicionais e os casos de PROMOÇÃO, remoção e aposentadoria, dentre outros.

2.2.2. Foi alegado também vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu a audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório.

Não há vedação legal absoluta de cisão da audiência de instrução

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