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Serviços Auxiliares Da Justiça

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Por:   •  25/11/2013  •  9.101 Palavras (37 Páginas)  •  355 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo analisar os Serviços Auxiliares da Justiça, abordando seus órgãos principais e auxiliares, e suas classificações, o Ministério Público, abordando sua noção, função, origem, princípios e órgãos, e o Advogado, abordando sua noção geral, natureza jurídica, deveres e direitos, OAB e outros.

Esperamos que com o trabalho sejam tiradas as dúvidas sobre os referidos temas, e que seja de grande auxilio para os acadêmicos do Curso de Direito.

SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Órgãos Principais e Órgãos Auxiliares da Justiça

Todo juízo (de grau superior ou inferior) é constituído, por ditame da própria necessidade de desenvolvimento da atividade judiciária, por órgãos principais e auxiliares. O órgão principal é o juiz, em quem se concentra a função jurisdicional, mas cuja atividade isolada seria insuficiente para a atuação da jurisdição; essa atividade é complementada pela do escrivão, do oficial de justiça e de outros órgãos auxiliares, encarregados da documentação dos atos do processo, de diligências externas etc. (alguns desses auxiliares pertencem aos próprios quadros judiciários, enquanto que outros são pessoas ou entidades eventualmente chamadas a prestar serviços em dado processo).

São auxiliares da Justiça todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional; considerando que os sujeitos principais do processo são necessariamente três (Estado, autor, réu), os auxiliares são pessoas que, ao lado do juiz, agem em nome do Estado no processo para a prestação do serviço devido às partes litigantes.

Assim, não são auxiliares da Justiça:

a) em primeiro lugar, as partes, que são sujeitos autônomos do processo;

b) as testemunhas, que são antes de tudo fonte de prova;

c) os jurados, ou os juízes classistas da Justiça do Trabalho, os quais são mais que auxiliares, integram os órgãos principais da Justiça na qualidade de juízes;

d) os tutores, curadores, síndicos, os quais são representantes de parte.

Tampouco são auxiliares da Justiça os órgãos do chamado "foro extrajudicial" (tabelião, oficial de registros públicos, de protestos etc.). Eles desfrutam de fé-pública (infra, n. 121) e são administrativamente subordinados aos juízes estaduais; por isso, a doutrina menos recente os incluía entre os órgãos auxiliares, ao lado daqueles que compõem o chamado "foro judicial" (a inclusão é feita também pelo vigente Código Judiciário paulista: art. 193 c/c art. 195). Mas, como eles não desempenham qualquer função no processo, nem cooperam com o juiz quando este exerce a jurisdição, a doutrina de hoje nega-lhes o caráter de órgãos auxiliares da Justiça (suas funções ligam-se, antes, à administração pública de interesses privados).

O Brasil consagra tradicionalmente um sistema empresarial para a prestação desses serviços públicos, chegando a Constituição de 1988 a dizer que "os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" (art. 236 - mas o art. 32 do Ato das Disposições Transitórias ressalva a situação dos cartórios que, na ordem constitucional precedente, hajam sido oficializados). Eles são, também por tradição longeva, disciplinados por leis estaduais de organização judiciária, mas a nova ordem constitucional dá a entender que doravante cumprirá à lei federal a definição de tais serviços (art. 236, § 1º). O que concorre para a ilusão de tratar-se de serviços auxiliares da Justiça é sobretudo, como dito acima, o fato de serem fiscalizados pelo Poder Judiciário, tendo fé-pública.

A discriminação dos órgãos auxiliares da Justiça ("foro judicial"), seu regime funcional, suas funções etc. está na própria lei processual, nas de organização judiciária, nos provimentos, nos regimentos dos tribunais (autogoverno da Magistratura - Const., art. 96, inc. I, b e f). Nenhum dos diplomas que contêm normas sobre os serviços auxiliares

apresenta, todavia, uma sistematização completa e científica da matéria, nem uma classificação sistemática dos órgãos auxiliares; para isso, é preciso recorrer aos subsídios da doutrina.

O Código de Processo Civil cuida dos auxiliares da Justiça no cap. V, do tít. IV de seu liv. I e (arts. 139-153); o Código de Processo Penal, nos caps. V e VI do tít. VII do liv. I (arts. 274-281); a Consolidação das Leis do Trabalho, no cap. VI do tít. VIII (arts. 710-721); a lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 (Justiça Federal de primeiro grau), no cap. IV (arts. 35-44); a Lei das Pequenas Causas, nos arts. 6º, 7º e 15, § 4º.

Classificação dos Órgãos Auxiliares da Justiça

Tentando uma classificação sistemática dos órgãos auxiliares, observa-se inicialmente que há alguns deles que são órgãos permanentes, integrando os quadros judiciários como servidores públicos; e que outros não são senão pessoas eventualmente chamadas a prestar colaboração em algum processo (exercício privado de funções públicas). Fala o Código Judiçiário do Estado de São Paulo em auxiliares permanentes da Justiça e em auxiliares eventuais da Justiça (arts. 247 ss.). Entre estes há pessoas físicas que vêm cooperar no processo (perito, avaliador, intérprete) e há ainda repartições públicas e empresas, que como tais, às vezes, também cooperam (Empresa de Correios e Telégrafos, Imprensa Oficial do Estado, empresas jornalísticas privadas, Polícia Militar etc.); a estes últimos a doutrina chama órgãos auxiliares extravagantes.

A classificação acima baseia-se no critério da natureza jurídica da relação existente entre o auxiliar e o Estado. Segundo outro critério, diz a doutrina que alguns órgãos auxiliares fazem parte do esquema fixo do tribunal (trata-se, entre nós, do oficial de justiça e do escrivão), enquanto que outros constituem o elemento variável (perito, depositário etc.); os primeiros participam de todos os processos afetos ao juízo, os segundos apenas de alguns (auxiliares eventuais).

Fala a doutrina italiana, também, com eco na brasileira, de encarregados judiciários (ou órgãos de encargo judicial):

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