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Sociedade Limitada E Sociedade Cooperativa

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Por:   •  30/8/2014  •  10.325 Palavras (42 Páginas)  •  612 Visualizações

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1.1 Disposições Preliminares 2

– Disposição Legislativa da Sociedade Limitada. A primeira Seção do Capitulo IV vem tratar dos art. 1.052 a 1.054 das Disposições Preliminares da Sociedade Limitada, os quais descrevemos.

Seção I

Art. 1.052. Na Sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.053. a Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capitulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único, o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedades anônima.

Art. 1.054. O contato mencionará, no que couber, as indicações do art, 997, e se for o casa, a firma social.

Disposições Preliminares da Sociedade Limitada. O Instituído jurídico das sociedade tem sido de grande valia no mundo moderno, devido ao imensurável numero de empresas existente em nossa sociedade, cada qual com característica próprias, destina a um ramo especifico de negócios, devendo ser enquadradas dentro de uma das categorias do direito societário existente em nosso pais.

Dentre essas categorias, encontra-se a da Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima, constituindo assim uma das formas de do Direito brasileiro.

Nova Denominação Tipo Societário. O Código disciplina as sociedades de responsabilidade Limitada, começando por designá-las, o que pode ser mais práticos, mais, é certamente, menos técnico; melhor seria adotar a designação Francesa Italiana.

Integração do Capital Social. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quotas, mais todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização total de sua quota de capital. Os sócios assinado o contrato social se comprometem com suas quotas de capital com quais se parará a participar dos negócios. Essa subscrição é a manifestação na qual assumem a obrigação de integralizá-la com recurso na sociedade. Essa integralização pode ser feita em moeda corrente em bens ou com direitos a receber (títulos de créditos). A responsabilidade de cada sócio pela integralização total de sua quota, respondendo entretendo solidariamente com os demais, na hipótese de algum sócio não cumprir com a sua integralização.

1.2 Das quotas 3

De acordo com a lei art. 1055, as cotas serão de valor igual ou diferente. Essa alternativa já existia no regime da legislação anterior, sendo função do contrato dividir o capital em cotas de valores desiguais, cabendo a cada sócio parcelas distintas e identificadas do capital social, ou distribuir todo o capital por cotas de idêntico valor unitário, hipótese em que cada sócio subscreverá e possuirá um determinado numero de cotas igual expressão. Se as cotas forem de valores desiguais, o cômputo das maiorias levará em consideração, não o numero de cotas, mas sim o montante de capital detido por cada sócio.

Contando que indivisíveis, as cotas poderão ser divididas para efeito de transparência art. 1.056 e 1.057, hipótese que caberá acarretar, se não houver vedação contratual, a quebra da igualdade entre cotas.

O cotista deverá integralizar as suas cotas nos prazos e condições convencionados, podendo a sociedade, se houver impontualidade, promover a competente ação de execução. O sócio remisso, semelhantemente aos das demais sociedades, res poderá por perdas e danos, podendo a maioria dos demais sócios preferir a sua exclusão, com redução do capital; ou a redução de sua participação. Além disso, na sociedade limitada, faculta-se aos demais sócios art. 1.058, ao excluir o sócio remisso, tomar para si as cotas do sócio excluído, observadas naturalmente as respectivas preferencias, ou transferi-las a terceiros. Os sócios ou terceiros que absorverem essas participações terão que pagar, no mínimo, o montante necessário a cobrir as entradas e a integralizar as cotas em comisso, cabendo devolver ao sócio remisso as entradas realizadas, com dedução dos juros de mora, despesas e demais prestações previstas no contrato.

Cotas preferenciais

O contrato social poderá instituir cotas preferenciais, atribuindo aos seus titulares determinadas vantagens, tais como o direito a uma participação prioritária ou superior no lucros a serem distribuídos, ou ainda uma prioridade no reembolso do capital no caso de liquidação da sociedade. Essa prioridade não poderá, todavia, ser de molde a excluir qualquer dos sócios dos lucros e das perdas, tanto que nesse caso a estipulação seria considerada nula. Deve-se, pois, ao criar cotas preferencias, atentar para o principio da razoabilidade, a fim de que o privilégio conferido não ganhe a conotação de exclusão, ou mesmo de lesão, em face dos interesses dos demais cotista, especialmente dos minoritários.

Essas cotas preferenciais não poderão sofrer, por outro lado, a privação do direito de voto. As deliberações dos sócios, serão tomadas de acordo com o disposto no art. 1.010, ou seja, por maioria de votos, contados segundo o valor das cotas de cada um. Tem-se, portanto, nesse particular direito a voto, norma expressa e imperativa, que assegura a todos os cotista o exercício do voto segundo o valor de suas cotas. Qualquer exclusão ou restrição desse direito, por conseguinte, seria nula de pleno direito.. A aplicação supletiva da legislação das sociedades anônimas em nada ajudaria, posto que a aplicação supletiva jamais poderá se fazer contra legem.

Cessão de Cotas 4

A cessão de cotas, em seus aspectos gerais, foi estudada no nº 27, cabendo agora particulariza-la, relativamente à sociedade limitada.

A matéria deverá ser disciplinada no

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