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Sociedade de nome coletivo

Seminário: Sociedade de nome coletivo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/4/2014  •  Seminário  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  405 Visualizações

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o Sociedade em Nome Coletivo – Composta de pessoas físicas em sua sociedade, todos respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, limitam entre si suas responsabilidades.

o Sociedade em Comandita Simples – Composta por comanditados (pessoa física, responsável, procurador) e comanditários(somente responsáveis pelo valor de cotas, não assume nenhum ato de gestão).

o Sociedade Limitada – Forma adotada por 90% das empresas brasileiras. A cada sócio é restrito o valor de sua cota, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integração do capital social; Capital social dividido em cotas iguais ou desiguais.

Administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou ato separado; administrador não sócio somente com aprovação unânime dos sócios; ao término de cada exercício, procede-se elaboração de Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício; limitadas de grande porte estão sujeitas à Lei 11.638/07, são caracterizadas por ativo superior a R$240 milhões ou receita bruta de R$300 milhões, individualmente ou no conjunto de empresas.

o Sociedade Anônima (Sociedade por Ações) – Subdivide-se em Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações, capital dividido em ações, com responsabilidade dos acionistas limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. É sempre sociedade empresária;com denominações acompanhada da expressão Companhia ou S.A. (Sociedade Anônima) ou nome do fundador; pode participar de outras sociedades com intuito de participar e realizar objeto social ou beneficiar-se de incentivos fiscais.

Tipos de S.A.

Companhia Aberta: capital realizado junto ao público, negociados em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

Companhia Fechada: recursos dos próprios acionistas (cúpula fechada), ação cotada em bolsa de valores;

Sociedade de Capital Autorizado: Tipo de sociedade que autoriza aumento de capital, até limite determinado em estatuto, sem necessidade de convocação de assembleia geral, a partir do limite, a assembleia determina nova fixação de capital.

Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, ações com direito a voto pertencem à união ou a entidade da Administração Indireta.

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