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Sociedade em nome coletivo

Por:   •  14/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  777 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

UBERLÂNDIA – MG

2017

INTRODUÇÃO

        Sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios respondem de maneira  ilimitada pelas obrigações sociais. Desta forma todos devem ser pessoas naturais (pessoas físicas), ainda, qualquer um deles pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome vinculado ou aproveitado na composição do nome empresarial. A previsão sobre este tipo societário está entre dos artigos 1.039 a 1.044 do CC.

        Caso haja o falecimento de um sócio e o contrato não dispuser nada a respeito, será feita a liquidação das quotas do de cujus, de acordo com o artigo 1.028 do CC. Assim para que os herdeiros desse sócio que faleceu possam adentrar na sociedade é indispensável previsão contratual expressa que permita.

1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO

        O artigo 966 do Código Civil é claro ao definir empresário como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Desta forma para a caracterização do empresário deve-se pensar em diversos fatores relativos ao profissionalismo e traçar um parâmetro de enquadramento.

O primeiro aspecto é a habitualidade, não é considerado profissional quem executa atividades de modo variado no tempo, de forma esporádica, mesmo que este indivíduo esteja colocando bens ou serviços no mercado.

O segundo aspecto é a pessoalidade, onde o empresário mesmo não trabalhando diretamente na produção de produtos ou serviços, coloca funcionários para exercerem estes fins, desta forma os funcionários estão trabalhando em nome do empresário e o mesmo respondendo por eles. O empresário detém um monopólio de informações referentes aos seus produtos ou serviços, seja de insumos e até mesmo os segredos relativos ao produto final que chegará aos consumidores finais.

Outro fator de suma importância é a atividade que está sendo desempenhada pelo empresário, se esta possui caráter que sociedade econômica organizada.

A empresa não se confunde com o sujeito de direitos que a explora, são sujeitos totalmente diferentes, uma coisa é o estabelecimento empresarial (lugar), outra coisa é o empresário, pessoa física ou jurídica que esta exercendo a atividade empresarial. No trabalho em pauta iremos tratar da Sociedade Em Nome Coletivo, da qual é apenas permitido de acordo com a legislação vigente no ordenamento pátrio, o ingresso de pessoas naturais.

        

2 SOCIEDADE SIMPLES

3 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Ainda que não possam sem garantidas certezas de funcionamento e prática das novidades apresentadas pelo Código Civil de 2002, quando fala-se da prática de algumas sociedades empresariais, deve-se perceber que houveram mudanças significativas e dentre elas o tipo societário em questão abordado neste trabalho, a Sociedade em Nome Coletivo.

No capítulo do Código Civil chamado de "Da Sociedade em Nome Coletivo", exemplifica, a lei disciplina a constituição e funcionamento dessa espécie de sociedade, que era anteriormente taxada pelos artigos 315 e 316 do Código Comercial, que foram revogados.

Desta forma, as Sociedades em Nome Coletivo passam a ser taxadas ou reguladas não mais pelos artigos 315 e 316 do Código Comercial, mas pelo demonstrado nos artigos 1.039 a 1.044 do novo Código Civil, que examinaremos a seguir.

Essa modalidade de sociedade surgiu na Itália durante a Idade Média. De começo, foi denominada "Sociedade Geral", mas logo depois foi chamada de Sociedade em Nome Coletivo, pelo Código Comercial Francês de 1807, denominação posteriormente aceita pela lei comercial brasileira. O marco distintivo desta espécie de sociedade é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios com terceiros, por todas obrigações contraídas em nome da sociedade.

De início, é mister esclarecer que somente pessoas físicas podem contratar tal espécie de sociedade.

3.1 DA RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA

No que respeito à responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios perante terceiros, o parágrafo único do artigo 1.039 do novo Código Civil proclamou uma nova regra, determinando que os sócios podem opinar, ou no ato constitutivo da sociedade, ou por unânime convenção posterior, sem prejuízo da responsabilidade solidária e ilimitada perante terceiros, limites entre si para a extensão da responsabilidade de cada um deles.

Os sócios das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade, o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade, mas é solidária entre os sócios, o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida.

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