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Sociedades No Brasil

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Por:   •  27/3/2015  •  3.170 Palavras (13 Páginas)  •  344 Visualizações

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Tipos de Sociedade

No Brasil

1- Sociedade Empresária

É o tipo de sociedade formada por pessoas com objetivo de exercer atividade econômica empresarial de forma organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A sociedade empresária deve constituir-se das seguintes maneiras:

1.1-Como Sociedade em Nome Coletivo: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Este tipo de sociedade é formada por duas pessoas ou mais e restrito às pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, sendo que não é permitido que uma pessoa jurídica participe do quadro societário das empresas inclusas neste tipo de sociedade.

A sociedade em nome coletivo pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros os sócios respondem solidária e ilimitadamente, mesmo assim, não tendo validade perante terceiros, os sócios através de cláusulas contratuais, ou um aditivo assinado por todos, podem estipular uma limitação de responsabilidades, em caso de dívidas em que o capital da empresa não possa saldar mesmo com sua liquidação completa, caso de os sócios não poderem arcar com suas dívidas e obrigações sociais, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos.

Neste tipo de sociedade quanto ao nome empresarial, apenas é admitida a firma comercial, ou seja, nome que identifica o comerciante ou prestador de serviços no exercício de suas atividades, devendo conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão “& Companhia” ou ”&Cia.”, não é permitida a denominação social.

Somente os sócios podem administrar a sociedade, de acordo com os poderes de gestão estipulados em contrato, não é permitida então um administrador não sócio.

Também não é permitida a utilização de quotas da sociedade para pagamento de dívidas particulares de qualquer dos sócios não importando sua participação nesta sociedade. Isto só será possível quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, nos casos de sociedade com prazo determinado ou tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório (artigo 1.043 do CC).

“Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato.

Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela.Contra o sócio que abusar da firma social, dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber”.

Quanto à participação não é necessário na sociedade em nome coletivo que os sócios integrem bens ou valores no capital social da empresa, este pode oferecer como sua parte na sociedade a disponibilidade de prestação de serviços.

1.2-Como Sociedade em Comandita Simples: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Já em desuso a sociedade em comandita simples é um tipo misto, pois alguns sócios são ilimitadamente responsáveis e outros têm responsabilidades limitadas, assim sendo, um ou mais sócios possuem responsabilidades ilimitadas e são solidários entre si (comanditados) e outros sócios cuja responsabilidade é limitada à quota com que entram para formar o capital e têm por atribuição fiscalizar os negócios da sociedade e participar das deliberações da sociedade, se assim o desejarem (comanditário).

Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.

Este tipo de sociedade leva em consideração primordialmente os sócios, sendo que pra a entrada de um novo participante nesta sociedade é necessário o consentimento de todos os demais para que isto ocorra.

Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.

1.3-Como Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A sociedade limitada é mais indicada a pequenos empresários pelo fato de que deixa a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social e o patrimônio pessoal dos sócios não é atingido caso a sociedade contraia dívidas que ultrapassem o valor constante do contrato social e sua simplificada forma de sua constituição (ao contrário da estrutura complexa das sociedades por ações) faz a sociedade limitada tornar-se a mais comum de todas as sociedades, antes conhecida como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e a partir do novo código civil, apenas como sociedade limitada, têm enorme aceitação no meio empresarial.

As sociedades limitadas possuem algumas características importantes, tais como:

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;

A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer;

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio;

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços;

Os

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