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Sucessões I - Legado

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Por:   •  13/5/2014  •  2.779 Palavras (12 Páginas)  •  401 Visualizações

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Antes mesmo de adentrar no assunto LEGADO, deve-se fazer uma diferenciação entre este assunto e herança, que envolve a sucessão legal ou testamentária, abrangendo a universalidades dos bens do de cujus ou, ainda, uma quota-parte ideal deles. Em caso de herança, o direito do herdeiro ficará adstrito aos bens que lhe couber, quando da realização da partilha. Dessa maneira, o herdeiro sucederá os direitos, obrigações e até mesmo os débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança.

Legado significa uma disposição de ultima vontade pela qual o testador deixa a uma pessoa, a titulo gratuito, um valor fixado ou uma ou mais coisas de sua herança. Não incide sobre a cota-parte dos bens do de cujus, mas apenas sobre bens determinados, especificados, individualizados. Ou mesmo doação causa mortis. O legatário não é herdeiro, mas sucessor por titulo singular. O legado pode ser: Alternativo, A termo, A titulo universal, Com encargo ou modal, Condicional, De alimentos, De coisa alheia, De coisa certa, De credito, De quitação, De usufruto, Pio, Puro e simples, Subcausa, Imóvel.

Para Carlos Roberto Gonçalves "Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. Em nosso direito não há legados universais, como no direito francês, e, consequentemente, não há legatário universais. No direito pátrio todo legado constitui liberdade mortis causa a titulo singular".

Nas palavras de Maria Helena Diniz "O legado requer a presença de três pessoas: Sendo a primeira o testador, que é o que outorga o legado; a segunda pessoa é o legatário, que adquire o direito ao legado; e por fim temos a terceira pessoa que é o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. Se, porventura, o testador houver incumbido mais de um herdeiro, ou legatário, de dar cumprimento aos legados, os onerados irão dividir entre si o ônus, proporcionalmente ao que receberam da herança. Logo se o testador indicar um ou mais herdeiros, um ou mais legatários, para executar o legado, o legatário apenas poderá pedir o legado a quem for expressamente designado pelo testador. A prestação do legado ou a sua execução poderá ser atribuída pelo testador a todos seus co-herdeiros conjuntamente, devendo cada qual satisfazer o legado na proporção da cota que lhe couber, ou a qualquer um deles, expressamente designado na verba testamentária. Todavia, pode ocorrer que o disponente tenha legado coisa pertencente a um dos co-herdeiros, caso em que o ônus do legado recairá sobre os outros co-herdeiros, que compensarão o valor da coisa com dinheiro, proporcionalmente à cota de cada um".

O testador terá a faculdade de nomear a pessoa que ficará responsável por dar cumprimento ao legado estabelecido. É permitido, ainda, ao legatário exigir o legado a todos os herdeiros instituídos ou, em suas ausências, aos demais legatários, se o testador não nomeou aquele (herdeiro ou legatário) que deverá executá-lo. Trata-se de situação em que se observa que todos os herdeiros e legatários serão responsáveis, na proporção do que lhes couber, já que não há que se falar em responsabilidade solidária.

O legado deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível se alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.

Espécies de legado quanto ao objeto:

De coisa alheia: ninguém pode transferir mais direitos do que realmente tem, logo, se o legante contemplar o legatário com um bem alheio, via de regra, tal situação será considerada ineficaz, não produzindo, desta feita, qualquer efeito jurídico. Tal dispositivo pode ser visto no art. 1912, CC: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.

Existe uma exceção à regra acima, se o bem não pertencia ao testador, quando o testou, mas lhe pertencer no momento da abertura da sucessão. Sobre o caso, Maria Helena Diniz, diz que “essa aquisição ulterior produz efeito retro-operante, convalidando o ato, tornando a válida a liberalidade desde o instante da elaboração da cédula testamentária”. O ônus competirá a tão somente o herdeiro nomeado pelo testador para efetuar a entrega do bem, sendo possível que ele cobre, de maneira regressiva, aos demais herdeiros a quota de cada um deles, salvo se o testador fixa disposição em contrário.

Legado de coisa comum: no caso do objeto do legado pertencer apenas em parte ao legante, ou ao herdeiro ou legatário onerado, o legado só valerá para esta parte, portanto, a parte que não competir ao disponente será considerada nula, porque incidirá sobre direito de outrem, excetuando a presença de encargo atinente à aquisição. “O mesmo ocorrerá se o testador for condômino da coisa legada, restringindo-se a validade da deixa testamentária somente à parte que realmente pertença ao testador”. Vai vigorar o princípio de conservação dos negócios jurídicos, logo, ainda que parcialmente, os efeitos almejados pelo legante serão produzidos.

Legado de coisa singularizada: só terá eficácia se, quando do falecimento, o bem se encontrar entre os da herança. A coisa singularizada é infungível, que, além de ser especificada quanto à qualidade e a quantidade, é única. Maria Helena Diniz informa que “o disponente determina não só o gênero e a espécie, mas também o próprio bem legado, singularizando-o, isto é, separando-o, individualizando-o de todos os outros, mesmo que existam muitos do mesmo gênero ou da mesma espécie”.

Quando acontecer a abertura da herança, observar-se-á que o objeto do legado não existir mais no patrimônio do testador, seja em razão de sua destruição, quer seja em consequência de sua alienação, ocorrerá a ineficácia.

Legado de coisa localizada: ao invés do legante indicar o bem, fazer referência, em sua cédula testamentária, o lugar no qual os bens se encontram. Refere-se a objeto que deve se encontrar habitualmente e de forma permanente no local nomeado pelo legante. Os bens que, acidentalmente, foram encontrados no local designado pelo legante, não poderão ser incluídos no legado em tela.

Legado de crédito: tem por objeto um título de crédito do qual é devedor terceira pessoa, que é transferido pelo testador ao legatário, e que, somente valerá até a concorrente quantia do crédito ao tempo da abertura da sucessão. Neste caso, o legatário terá direito somente aos juros vencidos desde a morte do testador, existindo

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