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Sujeitos Do Processo

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Por:   •  8/10/2013  •  2.544 Palavras (11 Páginas)  •  503 Visualizações

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Curso de Direito – 5º sem.

Disciplina: Direito Processual Civil I

Professor Responsável: André Luiz Krawiec Prearo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SUJEITOS DO PROCESSO

1 – DAS PARTES

1.1 Conceito

Partes são as pessoas que pedem e contra as quais se pede a tutela jurisdicional.

Como já estudado, o processo é uma relação jurídica em que figuram como sujeitos:

• o juiz (sujeito imparcial),

• as partes (autor e réu) e

• os terceiros (pessoas que, não integrando inicialmente o processo, nele ingressam voluntariamente (em alguns casos) ou por provocação de uma das partes (em outros))

O autor é sujeito ativo da relação processual, isto é, quem toma a iniciativa da ação, deduzindo em juízo sua pretensão (expectativa de acolhimento pelo juiz de seu pedido).

O réu é o sujeito passivo, aquele contra quem (ou em face de quem) a ação é proposta.

Para ser sujeito ativo da relação processual, o autor terá de ser, em regra, titular da relação jurídica no plano do direito material. Por exemplo, em uma ação de despejo, o autor será o locador (sujeito ativo do contrato de locação). Por sua vez, será réu (sujeito passivo da relação processual) o sujeito da relação de direito material, ou seja, o inquilino.

Nem sempre, porém, ocorre a identificação entre os sujeitos da relação processual e da relação de direito material. Hipóteses há, com veremos logo abaixo com Humberto Theodoro Junior, ao tratarmos da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, em que por força de lei, alguém, embora atuando em nome próprio, defende direito alheio.

Assim, segundo esse autor, podemos ter dois sentidos para o conceito de parte:

- sentido material, como sujeito da lide e

- sentido processual, como sujeito do processo.

Inegavelmente que é o sentido processual de parte que nos interessa. Assim, parte é a pessoa que pede (pólo ativo) e perante a qual se pede (pólo negativo ou passivo), em nome próprio, a tutela jurisdicional.

Apesar do tema já ter sido comentado em aulas anteriores (quando da Ação), vale esmiuçar alguns tópicos, principalmente no que tange a chamada capacidade processual ou também conhecida capacidade de estar em juízo.

Nos ensina Gonçalves que “todas as pessoas, físicas e jurídicas, e até alguns entes despersonalizados, têm capacidade de ser parte . No entanto, nem toda pessoa possui capacidade processual. De acordo com o art.7º do CPC, somente aquelas que se acham no exercício de seus direitos têm capacidade para estar em juízo.”

Portanto, SOMENTE AS PESSOAS (FÍSICAS/NATURAIS) MAIORES E CAPAZES TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL .

Os incapazes, para irem a juízo, terão de integrar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência, que, no processo, far-se-ão pelos mesmos meios que no direito civil: os incapazes serão representados (art.3º do CC – absolutamente incapazes) ou assistidos (art.4º do CC – relativamente incapazes) por seu pais, tutores ou curadores (art.8º do CPC).

Vale destacar, desde logo que REPRESENTANTE NÃO É PARTE NO PROCESSO. Parte é o representado

 Os tutores serão nomeados no forma da lei civil, em favor dos menores que não estejam sob poder familiar, seja porque os pais morreram, seja porque foram eles destituídos.

 Os curadores são nomeados pelo juiz, em processo de interdição, em favor dos demais incapazes. Àqueles que não tiverem quem os represente ou assista (inc.I, primeira parte do art.9º do CPC – “representação legal” em sentido amplo), como o menor cujos pais faleceram e que não foi colocado ainda sob tutela, será dado curador especial, exaurindo, todavia, sua função no processo em que foi nomeado. Sua atuação não vai além, e ele não se torna o representante definitivo e geral do incapaz. Há necessidade de que ele seja colocado sob tutela, se menor, ou sob curatela. Também haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor do incapaz sempre que, em determinado processo, os seus interesses colidam com a da pessoa que os representa ou assiste (inc.I, segunda parte, do art.9º do CPC).

Como indicado alhures, além das pessoas naturais (físicas), TAMBÉM PODEM SER PARTE AS PESSOAS JURÍDICAS, porque a lei lhe atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e obrigações, podendo ser de direito público e de direito privado.

Quantos às primeiras, são a União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios, as autarquias e fundações públicas (art.41, CC). No que tange à representação dessas pessoas em juízo temos:

 Art.131, CF + art.12, I CPC – Advocacia-Geral da União, através de seus procuradores representa esta em juízo, ativa ou passivamente;

 Art.132, CF + art.12, I CPC – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial das respectivas unidades federadas;

 Art.12, II CPC - Os Municípios são representados pelos respectivos procuradores. Quando, no Município, não houver procuradores, a representação será feita pelo próprio Prefeito Municipal.

As pessoas jurídicas de direito privado (art.44 do CC) serão sempre representadas por que os seus estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores (art.12, VI do CPC).

Por fim os entes despersonalizados que a lei atribui capacidade para ser parte - que segundo Gonçalves “a razão é a conveniência de que a lei lhes atribua postulação ou a defesa de determinados interesses e juízo” – são os seguintes:

 Massa falida: universalidade jurídica de bens e interesses, incluindo débitos deixados pela empresa que teve sua falência decretada – é representada pelo administrador judicial (segundo a Lei nº11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas – consulte “Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores na Seção III, arts.21 a 34 );

 Espólio: universalidade

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