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São As Três Respostas à Crise Ambiental?

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Por:   •  7/9/2013  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  689 Visualizações

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1.1 Tributos Municipais

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (p.e. tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.

Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Estes são pagos diretamente pelo contribuinte (o Imposto de Renda, por exemplo), enquanto aqueles têm o valor embutido no preço da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte.

TRIBUTOS MUNICIPAIS correspondem aos tributos cobrados pelos municípios no Brasil: ISS (ou ISSQN), ITBI, IPTU, Contribuições de Melhoria, Taxas de Alvará/Licenciamento e Taxa de Coleta de Lixo.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Imposto de competência municipal (CF, art. 156,IV), que possui como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada no Decreto Lei N.º 406/68. A base de cálculo do imposto é o valor é o preço do serviço, nos termos dos art. 9º do Decreto Lei N.º 406/68. Como o fato gerador do imposto é a prestação do serviço e a base de cálculo o preço do mesmo, fica afastado a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ou seja, é requisito essencial a efetividade da prestação do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço que só pode ser empresa ou profissional autônomo.

A novidade em relação a esse imposto é justamente a Lei Complementar nº 100, de 27/12/1999, que incluiu na lista de serviços os pedágios, ou seja, aqueles Municípios que são cortados por rodovias plagiadas passaram a poder cobrar ISS das empresas concessionárias de rodovias, com uma alíquota máxima de 5% sobre o faturamento das mesmas, proporcionalmente a extensão da rodovia em seu território. Fica reservado ao Município sede da praça de cobrança do pedágio 40% do total do imposto. Devido a promulgação de a Lei ter acontecido muito próximo ao final do exercício de 1999, a maioria dos Municípios não conseguiu instituir a Lei local para a cobrança do imposto. Portanto, como vale o princípio da anterioridade para a cobrança desse tributo, a maioria dos Municípios só passou a cobrar efetivamente o imposto a partir de 2001.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias. (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.

O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).

O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município". No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda

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