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TCC - TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

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Por:   •  17/3/2015  •  9.515 Palavras (39 Páginas)  •  1.276 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO

PATRICIA POLICARPO RODOLPHO

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EFETIVIDADE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

CAMPO MOURÃO - PR

2014

PATRÍCIA POLICARPO RODOLPHO

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EFETIVIDADE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Trabalho de Conclusão de Curso na área de Direito Empresarial, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador(a): Dânia Vanessa de Melo.

CAMPO MOURÃO

2014

PATRÍCIA POLICARPO RODOLPHO

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EFETIVIDADE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Trabalho de Conclusão de Curso na área de Direito Empresarial, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovado em:

Conceito em:

Banca Examinadora:

Profa. Dania Vanessa de Melo FICM – Orientadora

Dedico

AGRADECIMENTO

RESUMO

A presente monografia possui como principal objeto traçar um paralelo entre a atual lei 11.101/05 que trata da Recuperação Judicial de Empresas com o princípio da preservação da empresa presente na CF/88. Tendo em vista a importante função social desempenhada pelas empresas na sociedade contemporânea, tendo em vista a criação de trabalhos e geração de tributos ao Estado. Sendo assim goza de certas prerrogativas legais, dentre as quais a tema desta monografia, Recuperação Judicial, cujo objetivo é reestruturar a empresa que se encontre em dificuldade econômico-financeira transitória, garantido assim o interesse maior da sociedade que é a mantença da empresa.

Palavras – chave: empresa – preservação – recuperação judicial.

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Origens históricas do direito falimentar

2.1. Evolução histórica

2.2. Surgimento do direito falimentar no Brasil

2.3. Transição da lei de Falências e Concordata para a lei de Falências e Recuperação de Empresas

3. Organismo Empresarial

3.1. Evolução da atividade empresária

3.2. Teoria da Empresa

3.2.1. A função social da Empresa

3.2.2. A função social da empresa na Constituição Federal de 1988 e as Normas Infraconstitucionais

3.3. Princípio da Preservação da Empresa

4. A Recuperação Judicial

4.1. A crise na Empresa

4.2. A Recuperação Judicial como efetivação do Princípio da efetivação da Empresa

4.3. A aplicabilidade da Recuperação Judicial na nova Lei 11.101/2005

5. Conclusão

6. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

O direito de Recuperação de Empresas brasileiro, através da lei 11.101/2005, é visto como um avanço pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que se encontra em total consonância com a Constituição Federal vigente no país considerada jovem e moderna datada de 1988.

Diante da necessidade de modernização e contemplação dos princípios contidos na Carta Magna de 1988, o legislativo federal tem buscado reformular o sistema jurídico, a fim de adequar as normas a realidade social contemporânea.

Um exemplo das tentativas de adequação entre princípios constitucionais modernos e as normas gerais nem tão modernas assim, feita pelo legislador, é a Lei Falimentar nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, que colocou fim ao instituto da concordata judicial e com ele a algumas modalidades de fraude contra credores.

A ulterior lei de Concordatas: Decreto 7.661/45, propiciava aos empresários imbuídos de ma fé, que contraíssem empréstimos e financiamentos de maneira indiscriminada e irresponsável no intuito de se utilizarem da prerrogativa legal da concordata para pagarem menos do que os valores realmente devidos, o que gerava aos devedores um certo enriquecimento enquanto os créditos dos credores restavam prejudicados, tal manobra foi exaustivamente utilizada enquanto vigorava o antigo decreto que foi intitulada de “industria da concordata”.

Ademais conforme se extrai dos artigos 47 e 75 da nova lei falimentar esta resguarda o direito dos credores, uma vez que não é razoável exigir que a sociedade brasileira absorva os altos custos de aventureiros que buscam empreender sem nenhum preparo ou conhecimento.

Neste ínterim foi elaborada uma legislação falimentar mais moderna, introduzida pela lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, que pôs fim ao instituto da concordata, trazendo a inovação

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