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TEORIA DA NORMA JURÍDICA

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Por:   •  2/10/2014  •  3.841 Palavras (16 Páginas)  •  786 Visualizações

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Plano de Aula: TEORIA DA NORMA JURÍDICA

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003

Título

TEORIA DA NORMA JURÍDICA

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

TEORIA DA NORMA JURÍDICA.

Objetivos

- Compreender - o conceito de norma jurídica e sua estruturação;

- os diversos critérios de classificação das normas jurídicas.

- Estabelecer - a distinção entre os diversos critérios de classificação das normas jurídicas.

- Identificar - os planos de validade da norma (formal, social e ético).

Estrutura do Conteúdo

Antes da aula, não esqueça de ler as páginas 75 a 85 do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador]. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá,1ª. Ed. 2014. ISTO É MUITO IMPORTANTE!

ESTRUTURA DE CONTEÚDO DESTA AULA:

TEORIA DA NORMA JURÍDICA

1. Conceito de norma.

2. Estrutura lógica e características da norma.

3. As diversas classificações da norma.

a) Quanto ao tipo de comando

b) Quanto à amplitude

c) Quanto ao elemento espacial

d) Quanto ao elemento temporal

e) Quanto aos efeitos sobre o fato

f) Quanto às fontes

4. Os planos da vigência, validade e eficácia da norma.

- O desuso das leis e as leis anacrônicas

* Direito costumeiro e validade normativa

O texto abaixo é um complemento ao texto do livro didático:

1. A Norma Jurídica.

A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos ? e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social ; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais . A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Ao se dirigir ao destinatário , a norma jurídica proíbe e abriga , onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição ( É proibido fumar neste estabelecimento ) ou de uma obrigação ( É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ) .

Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco , trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade.

A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.

Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.

2. Características substanciais da norma jurídica

- generalidade. Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

- abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem.

- Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato da norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de alteridade).

Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo)

Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico)

- A imperatividade revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento.

- A coercibilidade - Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para as hipóteses de violações das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas.

- A atributividade (ou autorizamento) - Esse é, aliás, o elemento distintivo por excelência entre a norma jurídica e as demais

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