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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  25/9/2013  •  1.962 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROF. MARCELO HOLANDA

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1. Princípios gerais do Direito Processual

2. Princípios internos do Direito Processual

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1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

Certos princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil. Podemos classificar os princípios que regem o Direito Processual Civil em duas categorias: os gerais e os internos. Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis a todos os ramos do direito e na sua maioria estão consagrados na própria Constituição, os princípios internos, conforme diz o nome, são especificamente aplicáveis ao Direito Processual Civil.

A) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Due processo of law (Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)

O devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas. O devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional.

Este princípio-fundamento, ou cláusula principiológica, como quer Freire1 “irradia-se para a disciplina de todas as modalidades de processo, jurisdicional, legislativo, administrativo e negocial”, como um modelo normativo de inegável inspiração pós-positivista2.

O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal brasileira, perfez um longo caminho teórico-evolutivo até configurar-se dupla proteção aos cidadãos, atuando tanto no aspecto substancial, como no aspecto formal.

Em seu aspecto formal, o devido processo legal significa o conjunto de garantias de ordem constitucional e processual, que de um lado asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional.

Já no seu aspecto substancial, refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo ou a decisão judicial, são aplicados, de maneira a otimizar a busca de uma opção hermenêutica, legítima, efetiva e eficaz.

Dantas3 um dos grandes constitucionalistas do Brasil, completa afirmando, “a expressão devido processo legal encerra vasto conteúdo, não se conformando somente com a regularidade formal do processo; reclama também para sua plena eficácia e efetiva realização da justiça, por meio de outras garantias a ela relacionadas”

1 FREIRE, Ricardo Maurício. Devido processo legal: uma visão pós-moderna. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. p. 47

2 “Pós-positivismo” como sendo o encontro da norma com a ética, introduzindo no ordenamento jurídico as idéias de justiça e legitimidade, materializadas em princípios.

3 DANTAS, Ivo. Constituição e processo: Introdução ao direito processual constitucional. v.1. Curitiba: Juruá, 2003. p. 164.

Portanto, pode-se dizer que o princípio constitucional do devido processo legal funciona como padrão de legitimidade de uma opção interpretativa, já que esse mesmo princípio, em suas acepções formal e substancial, encerra valores capazes de conferir força de convencimento às decisões jurídicas.

Verificou-se que a concretização do devido processo legal não poderia circunscrever-se a mera previsão abstrata das garantias constitucionais do processo (isonomia, contraditório, ampla defesa, previsão do juiz natural, inafastabilidade da jurisdição, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões judiciais, duplo grau de jurisdição, proibição do uso de prova ilícita e duração razoável), sendo imprescindível o desenvolvimento da acepção substancial, mediante o uso hermenêutico da ponderação principiológica e da aplicação razoável e proporcional dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O princípio do devido processo legal é considerado um dos mais importantes uma vez que funciona como garantia da aplicação de diversos outros princípios.

B) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (Art. 5º, caput, da Constituição Federal)

A igualdade entre as partes tem origem na garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento perante a lei. Este princípio impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres. As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelos órgãos do Poder Judiciário.

Porém, há de observar que o princípio da igualdade das partes não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade. No que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo, pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor, onde é reconhecida a fragilidade ou desigualdade do consumidor perante o fornecedor, estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do fornecedor produzir a prova.

É na explicação desse princípio que relembra-se o grande jurista Rui Barbosa, que em sua obra “Oração aos moços” preconizou “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”, ou seja, a isonomia representa na maior parte do tempo tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

OBS: IMPARCIALIDADE DO JUIZ - para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas, esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Não se deve confundir imparcialidade com neutralidade, observa José Carlos Barbosa Moreira4 que não se deve afirmar que, para o juiz, “tanto faz” que vença o autor ou o réu. Essa “afirmação só é verdadeira enquanto signifique que ao órgão judicial não é lícito preferir

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