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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  2/6/2014  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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AULA I – TEORIA GERAL DO PROCESSO

NOÇÕES GERAIS

A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO.

Daí surge DIREITO, como conjunto de regras GERAIS e POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL.

Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja OBRIGATÓRIA.

Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA.

Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE INTERESSES entre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.

Então, para manter o império da ORDEM JURÍDICA e garantir a PAZ SOCIAL, o estado não tolera a autotutela.

As funções soberanas do Estado, para atender todas estas contingências, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS.

ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo)

LEGISLATIVA- traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo)

JURISDICIONAL- missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides).

JURISDIÇÃO- objetivo IMEDIATO: a aplicação da lei ao caso concreto, MEDIATO: “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”.

Para isso, utiliza-se de um instrumento chamado PROCESSO, que recebe denominação CIVIL, TRABALHISTA, PENAL, ADMINISTRATIVO, etc., conforme o direito material perante o qual se instalou o conflito de interesses.

Para regular este método de composição de litígios, o Estado cria normas jurídicas que formam o DIREITO PROCESSUAL (formal ou instrumental) para servir de INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DAS LEIS DE DIREITO MATERIAL (ou substancial), que há de solucionar o conflito estabelecido entre as partes.

DEFINIÇÃO

Na verdade, o direito processual é um só, porque a função jurisdicional é ÚNICA, qualquer que seja o direito material debatido, por isso é comum a todos os ramos os PRINCÍPIOS da JURISDIÇÃO E DO PROCESSO.

Mas, por conveniência de ordem PRÁTICA, legislador vai agrupar as normas processuais em códigos e leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicáveis à solução do litígio (daí direito processual civil, penal, trabalhista, etc.)

Então, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL, é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da JURISDIÇÃO CIVIL.

Desta maneira, não pode confundir-se com o direito material, vez que ramo autônomo, em função da total DIVERSIDADE de NATUREZA (regras de conduta X regulamentar função pública estatal) e OBJETIVO (condicionar à conduta de todos aos valores gerais da sociedade na busca da paz social).

Os princípios que do Direito Processual são diferentes dos que INSPIRAM o direito MATERIAL, estes de ORDEM PÚBLICA e aqueles quase sempre de ORDEM PRIVADA.

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL é o PRINCIPAL instrumento do ESTADO para o exercício do PODER JURISDICIONAL, pois permite a resolução de questões de direito CIVIL, COMERCIAL e as de direito público NÃO-PENAL, que não caibam à outros ramos especializados do direito público.

Então, serve para estes ramos, e SUBSIDIARIAMENTE para todos os outros (inclusive para o processo trabalhista).

NATUREZA

Pertence ao ramo de DIREITO PÚBLICO, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que é a JURISDIÇÃO.

Mesmo quando o conflito é PRIVADO, há o INTERESSE PÚBLICO, que é a PACIFICAÇÃO SOCIAL e manutenção da ORDEM JURIDICA, mediante a REALIZAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI.

RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO

O direito,

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